Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/08/2012 681/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Prisão preventiva

      Sumário

      I- Se a severidade de uma qualquer medida de coacção se há-de ajustar à força dos indícios reveladores de um ilícito criminal, mais ela se imporá se os factos foram já objecto de julgamento culminado numa condenação. Haverá que reconhecer-se que o arguido, quando condenado, fez o tribunal transpor a barreira da convicção radicada em meros indícios para a aquisição de uma verdade material (mesmo que ainda não totalmente tranquila enquanto não se verificar o trânsito) assente num certo grau de certeza.

      II- Neste caso, interposto recurso da sentença condenatória, deve aplicar-se a medida de coacção mais severa até ao termo final dos autos, se o aconselharem os princípios da adequação e da proporcionalidade, em função do caso concreto e do fim a que se destina, que levem a pensar que ela seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e proporcionada à gravidade do crime e à sanção aplicada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dra. Io Weng San
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 533/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de condução durante o período de inibição
      – cassação da carta de condução
      – suspensão da execução da cassação da carta
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      Embora esteja provado que o arguido é motorista de profissão, não se pode, ante os dois antecedentes criminais dele, um pelo crime de fuga à responsabilidade, e outro pelo crime de condução em estado de embriaguez, formar realmente qualquer juízo de prognose favorável à pretendida suspensão, nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sua sanção de cassação da carta de condução por que vem condenado nesta vez pelo tribunal a quo, pela perpetração do crime de condução durante o período de interdição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 497/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 614/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Não padece a sentença recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não é patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 707/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de condução durante o período de inibição
      – cassação da carta de condução
      – suspensão da execução da cassação da carta
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      Estando provado que o arguido é piloto de avião, o tribunal não pode suspender a execução da sua pena de cassação da carta de condução aplicada pelo cometimento do crime de condução durante o período de inibição de condução, sob pena de contrariar o rumo jurisprudencial até agora seguido segundo o qual só se coloca a hipótese de suspensão nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo