Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 73/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade activa
      - Finalidade do recurso contencioso
      - Erro na forma do processo

      Sumário

      - Dispõe o artº 33º do CPAC que têm legitimidade para interpor recurso contencioso:
      a) As pessoas singulares ou colectivas que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido ou que aleguem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso;
      b) Os titulares do direito de acção popular;
      c) O Ministério Público;
      d) As pessoas colectivas, ainda em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
      e) Os municípios, também em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
      - Não tem legitimidade activa por falta de interesse directo no provimento do recurso se a intenção real da recorrente não é a anulação do acto recorrido com vista a obter a isenção do Imposto, mas sim, por via dessa, obter o reconhecimento, duma forma indirecta e com efeito obrigatório geral, do estatuto jurídico de concessionária do serviço público de transporte colectivo de passageiros.
      - O recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artº 20º do CPAC – e não visa reconhecer qualquer direito ou interesse legalmente protegido, pelo que é, de todo em todo lado, meio inepto e incapaz de alcançar ao efeito real pretendido pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 453/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 715/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 834/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
      Audição do arguido.
      Impossibilidade.

      Sumário

      1. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve ser precedida da audição do arguido.

      2. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente o pagamento de uma indemnização decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 30 dias, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 648/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusulas contratuais gerais
      - Prémio de jogo; não pagamento do prémio por ineligibilidade resultante da relação de parentesco

      Sumário

      1. Não é de considerar excluída a cláusula que determinava a inelegibilidade de participantes no jogo que fossem familiares directos de funcionários do casino, ainda que a recorrente invoque que tal cláusula não integrava o prospecto onde se incentivava o jogo inserido numa dada campanha, sendo certo que em tal prospecto se remetiam os interessados para os Termos e Condições Gerais dessa iniciativa, regras essas que estavam devidamente publicitadas e disponibilizadas.
      2. Cabia à recorrente, para participar naquela concreta acção promocional, ter-se inteirado da globalidade das condições de que dependia tal participação, as quais lhe eram inteiramente acessíveis, sendo pessoal e exclusivamente pertencente à aderente a decisão de procurar conhecer todas as condições contratuais aplicáveis, bem como a reserva da ponderação face ao teor das mesmas.

      3. Em nome dos interesses e valores em presença não é de considerar nula a cláusula que proíbe os familiares dos empregados dos casinos de jogarem nos locais onde aqueles prestam serviço

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho