Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Legitimidade activa
- Finalidade do recurso contencioso
- Erro na forma do processo
- Dispõe o artº 33º do CPAC que têm legitimidade para interpor recurso contencioso:
a) As pessoas singulares ou colectivas que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido ou que aleguem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso;
b) Os titulares do direito de acção popular;
c) O Ministério Público;
d) As pessoas colectivas, ainda em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
e) Os municípios, também em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
- Não tem legitimidade activa por falta de interesse directo no provimento do recurso se a intenção real da recorrente não é a anulação do acto recorrido com vista a obter a isenção do Imposto, mas sim, por via dessa, obter o reconhecimento, duma forma indirecta e com efeito obrigatório geral, do estatuto jurídico de concessionária do serviço público de transporte colectivo de passageiros.
- O recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artº 20º do CPAC – e não visa reconhecer qualquer direito ou interesse legalmente protegido, pelo que é, de todo em todo lado, meio inepto e incapaz de alcançar ao efeito real pretendido pela recorrente.
Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
Audição do arguido.
Impossibilidade.
1. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve ser precedida da audição do arguido.
2. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente o pagamento de uma indemnização decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 30 dias, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.
- Cláusulas contratuais gerais
- Prémio de jogo; não pagamento do prémio por ineligibilidade resultante da relação de parentesco
1. Não é de considerar excluída a cláusula que determinava a inelegibilidade de participantes no jogo que fossem familiares directos de funcionários do casino, ainda que a recorrente invoque que tal cláusula não integrava o prospecto onde se incentivava o jogo inserido numa dada campanha, sendo certo que em tal prospecto se remetiam os interessados para os Termos e Condições Gerais dessa iniciativa, regras essas que estavam devidamente publicitadas e disponibilizadas.
2. Cabia à recorrente, para participar naquela concreta acção promocional, ter-se inteirado da globalidade das condições de que dependia tal participação, as quais lhe eram inteiramente acessíveis, sendo pessoal e exclusivamente pertencente à aderente a decisão de procurar conhecer todas as condições contratuais aplicáveis, bem como a reserva da ponderação face ao teor das mesmas.
3. Em nome dos interesses e valores em presença não é de considerar nula a cláusula que proíbe os familiares dos empregados dos casinos de jogarem nos locais onde aqueles prestam serviço
