Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 735/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – juiz de instrução criminal
      – art.o 273.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – art.o 274.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – indeferimento de diligências instrutórias
      – indeferimento do interrogatório do arguido
      – acto dependente da livre resolução do tribunal
      – irrecorribilidade da decisão

      Sumário

      O art.o 273.o, n.o 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) reza que “O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo…”, enquanto segundo o art.o 274.o, n.o 2, do mesmo Código, “O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar”.
      2. Durante a fase processual de instrução, o juiz não está vinculado à admissão das provas oferecidas pelos sujeitos processuais e é pelo seu critério que se terá de ajuizar se determinada diligência instrutória é ou não relevante, sendo irrecorrível a decisão que proferir a esse propósito. Significa isto que tal matéria se encontra confiada legalmente ao seu prudente arbítrio, configurando a respectiva decisão um acto dependente da livre resolução do tribunal e, nessa medida, insusceptível de recurso.
      3. Assim sendo, caso entenda desnecessário o interrogatório do arguido solicitado por este, pode o juiz de instrução indeferir esse interrogatório, à luz do poder conferido pelo art.o 273.o, n.o 2, do CPP.
      4. Na verdade, dirigindo, disciplinando e orientando a instrução, o juiz de instrução deverá não só indeferir aquelas diligências que considere manifestamente dilatórias e impertinentes, como também recusar mesmo o interrogatório do arguido (ainda que solicitado), quando tal se revele de manifesta inutilidade e irrelevância.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 595/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 581/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 531/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso
      Início do prazo.

      Sumário

      1. Fora das situações de “revelia consentida”, (cfr., art. 315°, n.° 2 e 3 do C.P.P.M.), o defensor do arguido não pode interpor recurso em seu nome antes deste ser pessoalmente notificado da decisão objecto do recurso.

      2. Sendo o recurso prematuro, dele não se põe conhecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 564/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa