Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– juiz de instrução criminal
– art.o 273.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 274.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– indeferimento de diligências instrutórias
– indeferimento do interrogatório do arguido
– acto dependente da livre resolução do tribunal
– irrecorribilidade da decisão
O art.o 273.o, n.o 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) reza que “O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo…”, enquanto segundo o art.o 274.o, n.o 2, do mesmo Código, “O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar”.
2. Durante a fase processual de instrução, o juiz não está vinculado à admissão das provas oferecidas pelos sujeitos processuais e é pelo seu critério que se terá de ajuizar se determinada diligência instrutória é ou não relevante, sendo irrecorrível a decisão que proferir a esse propósito. Significa isto que tal matéria se encontra confiada legalmente ao seu prudente arbítrio, configurando a respectiva decisão um acto dependente da livre resolução do tribunal e, nessa medida, insusceptível de recurso.
3. Assim sendo, caso entenda desnecessário o interrogatório do arguido solicitado por este, pode o juiz de instrução indeferir esse interrogatório, à luz do poder conferido pelo art.o 273.o, n.o 2, do CPP.
4. Na verdade, dirigindo, disciplinando e orientando a instrução, o juiz de instrução deverá não só indeferir aquelas diligências que considere manifestamente dilatórias e impertinentes, como também recusar mesmo o interrogatório do arguido (ainda que solicitado), quando tal se revele de manifesta inutilidade e irrelevância.
Recurso
Início do prazo.
1. Fora das situações de “revelia consentida”, (cfr., art. 315°, n.° 2 e 3 do C.P.P.M.), o defensor do arguido não pode interpor recurso em seu nome antes deste ser pessoalmente notificado da decisão objecto do recurso.
2. Sendo o recurso prematuro, dele não se põe conhecer.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
