Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Execução específica
- Contrato-promessa
- Depósito do preço; natureza do prazo
- Decisão surpresa; nulidade da sentença
- Contrato-promessa celebrado apenas por um dos cônjuges em relação a bem comum do casal
1. O prazo fixado pelo juiz para depósito do remanescente do preço em acção de execução específica de contrato-promessa é prorrogável na medida em que seja compatível ainda com o princípio decorrente da reciprocidade das prestações.
2. A sentença é nula se contém decisão-surpresa sobre questão de direito nunca arguida ou abordada pelas partes, devendo sobre a matéria em questão garantir-se o exercício do contraditório.
3. Não obstante o contrato-promessa de venda de bem comum do casal ser válido, se assinado apenas por um dos cônjuges, ele obriga apenas o outorgante interveniente que assim fica responsável por ele, mas não é passível de execução específica, se o cônjuge não outorgante do contrato a tal se opõe.
Crime de “tráfico ilícito de estupefaciente”.
Medida da pena.
Teoria da margem de liberdade.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
