Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
Verificando-se que o arguido, não obstante diversas advertências que lhe foram feitas, infringiu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena decretada, censura não merece a decisão de revogação da dita suspensão, já que as finalidades que estavam na base desta não puderam ser alcançadas.
– art.o 360.o, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro na apreciação da prova
O erro na apreciação da prova não pode ser invocado no pedido de arguição de nulidade da alínea a) do art.o 360.o do Código de Processo Penal.
– emissão de cheque sem provisão
– contradição insanável da fundamentação
– art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal
– reenvio do processo para novo julgamento
1. É insanavelmente contraditório quando o tribunal a quo, por um lado, deu por provado que o ofendido se deslocou em 6 de Junho de 2010 à fracção então arrendada ao arguido (do crime de emissão de cheque sem provisão) para resolver a questão de falta de pagamento de renda e que, para o efeito, o arguido entregou ao ofendido o cheque dos autos, e, por outro lado, já deu, porém, por não provado que a partir de Janeiro de 2010, o arguido não efectuou o pagamento atempado da renda.
2. Como essa contradição na fundamentação fáctica da sentença absolutória penal ora recorrida pelo ofendido compromete a lógica do resultado do julgamento, então feito, da restante matéria fáctica descrita na acusação penal, e a lógica da decisão jurídica, também recorrida, de relegação da causa cível de indemnização então enxertada para o meio comum, é de reenviar o processo, em todo o seu objecto probando penal e cível, para novo julgamento, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea b), e 418.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.
– condução em estado de embriaguez
– suspensão da execução da prisão
– art.o 101.o, n.o 1, do Código Penal
– declaração de perdimento do veículo
Se o tribunal a quo já decidiu suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, isto representou naturalmente para esse tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão já conseguiriam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e se assim fosse, então já seria pouco razoável concluir o mesmo tribunal, ao decidir pela declaração de perdimento do veículo então conduzido pelo arguido, que a posse do veículo pelo arguido “traduz um perigo sério de o arguido o vir a utilizar novamente para a prática de ilícito semelhante…”, daí que há que revogar a decisão de declaração de perdimento do veículo, então tomada com citação do art.o 101.o, n.o 1, do Código Penal.
