Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 602/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 227/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      Sendo o recurso manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 697/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 514/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Responsabilidade civil
      Tiragem de fotografias

      Sumário

      Ao celebrar com os Autores um contrato de prestação de serviços, a Ré, enquanto fornecedora profissional e especializada dos serviços para a preparação e celebração de casamento, nomeadamente a tiragem de fotografias na cerimónia de casamento, deveria ter o devido cuidado de fazer o chamado “back up” fazendo reproduzir sempre pelo menos mais uma cópia das imagens tiradas e gravá-las num veículo diverso, uma vez que a Ré não podia ignorar a importância das fotografias para os Autores e que deveria prever a irrecuperabilidade das mesmas se algo anormal acontecer com o único veículo em que se encontram gravadas todas as imagens já tiradas na cerimónia do casamento.

      O que lhe é perfeitamente exigível, dada a facilidade de se proceder a tal back up num veículo diverso.

      Não o tendo feito e havendo ocorrido a falha, a Ré tem a obrigação de indemnizar os Réus pelo prejuízo que lhes causou a perda das imagens fotografadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 663/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Contradição insanável.
      Vícios da matéria de facto.
      Conhecimento oficioso.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Ocorre “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      2. O Tribunal de recurso tem o “poder dever” de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de “insuficiências”, “contradições insanáveis da fundamentação” ou “erros notórios na apreciação da prova”, que a suceder e sendo insanáveis, impedem aquela, originando o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art° 418° do C.P.P.M..

      Os vícios do art. 410°, n.° 2, al. a), b) e c) do C.P.P.M., são de “conhecimento oficioso”.

      3. Constatando-se o vício de “contradição” em questão, sendo o mesmo insanável, e observado que foi o contraditório, (cfr., “acta de julgamento”) impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa