Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 758/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Suspensão da execução da pena.
      Revogação.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
      “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
      a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
      b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
      2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

      2. Provado estando que em pleno decurso da suspensão da execução – por 3 anos e 6 meses – da pena de prisão que ao ora recorrente foi aplicada nos presentes autos, cometeu o mesmo o crime de “condução em estado de embriaguez”, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, e se, para além dos “tipos de crime” cometidos, se atentar nas datas em questão, (pois que a decisão condenatória dos presentes autos transitou em julgado em 22.02.2010, tendo passado a beneficiar da suspensão, em 17.03.2010, e o novo crime ocorreu em 18.12.2010), razoável parece concluir que o ora recorrente insiste em delinquir, desafiando as decisões judiciais, não aproveitando as oportunidades que lhe foram concedidas, mostrando-se, assim, de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio delas, ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 576/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 170/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 50/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – ofensa simples à integridade física
      – lesões corporais recíprocas de idêntico grau
      – dispensa da pena
      – art.o 137.o, n.o 3, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      Como in casu houve lesões recíprocas e não se provou qual dos dois arguidos condenados em primeira instância como autores de um crime de ofensa simples à integridade física é que agrediu primeiro, sendo, por outro lado, sensivelmente de idêntico grau as lesões sofridas por cada um deles que lhes demandaram igualmente um dia para convalescença, é de dispensar a pena a ambos os arguidos sob a égide do art.o 137.o, n.o 3, alínea a), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 769/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da execução da pena de prisão
      – experiência recente de cumprimento da pena de prisão

      Sumário

      Como a sua experiência anterior, e recentíssima, em cumprir pena de prisão (ainda que parcialmente, pois logrou ver concedida liberdade condicional) já não conseguiu evitar que o próprio arguido tenha vindo a praticar os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para a almejada suspensão da execução da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo