Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
1. Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
2. Provado estando que em pleno decurso da suspensão da execução – por 3 anos e 6 meses – da pena de prisão que ao ora recorrente foi aplicada nos presentes autos, cometeu o mesmo o crime de “condução em estado de embriaguez”, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, e se, para além dos “tipos de crime” cometidos, se atentar nas datas em questão, (pois que a decisão condenatória dos presentes autos transitou em julgado em 22.02.2010, tendo passado a beneficiar da suspensão, em 17.03.2010, e o novo crime ocorreu em 18.12.2010), razoável parece concluir que o ora recorrente insiste em delinquir, desafiando as decisões judiciais, não aproveitando as oportunidades que lhe foram concedidas, mostrando-se, assim, de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio delas, ser alcançadas.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
– ofensa simples à integridade física
– lesões corporais recíprocas de idêntico grau
– dispensa da pena
– art.o 137.o, n.o 3, alínea a), do Código Penal
Como in casu houve lesões recíprocas e não se provou qual dos dois arguidos condenados em primeira instância como autores de um crime de ofensa simples à integridade física é que agrediu primeiro, sendo, por outro lado, sensivelmente de idêntico grau as lesões sofridas por cada um deles que lhes demandaram igualmente um dia para convalescença, é de dispensar a pena a ambos os arguidos sob a égide do art.o 137.o, n.o 3, alínea a), do Código Penal.
– suspensão da execução da pena de prisão
– experiência recente de cumprimento da pena de prisão
Como a sua experiência anterior, e recentíssima, em cumprir pena de prisão (ainda que parcialmente, pois logrou ver concedida liberdade condicional) já não conseguiu evitar que o próprio arguido tenha vindo a praticar os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para a almejada suspensão da execução da pena.
