Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
Impugnabilidade contenciosa
Não é contenciosamente impugnável o acto que, de per si não tendo eficácia externa, consiste na classificação de uma obra púbica já executada levada a cabo por um grupo de elementos de diversas entidades que se encarregaram de fiscalizar e controlar a qualidade da obra ao longo da sua execução.
- Prescrição do direito à indemnização
- Artigo 491º, n.º 3 do CC
- A contagem do prazo de prescrição inicia-se na data em que o lesado teve ou devia ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos
- Para beneficiar do alargamento do prazo normal de prescrição de 3 anos, face ao disposto no artigo 491º, n.º 3 do CC, se o ilícito constituir crime, deve alegar, além dos respectivos elementos integrantes do tipo de crime, o exercício tempestivo do direito de queixa, caso se se tratar de crime de natureza particular ou semi-pública.
– suspensão da execução da pena de prisão
– experiência anterior de cumprimento da pena de prisão
Como a sua experiência anterior em cumprir diversas penas de prisão já não conseguiu evitar que o próprio arguido tenha vindo a praticar os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para a suspensão da execução da pena única de prisão por que vinha condenado nesta vez em primeira instância.
