Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Processo de insolvência
- Venda de bens da massa insolvente
- Venda antecipada
Decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou havendo lugar à dedução dos embargos, estes foram rejeitados ou foi mantida a decisão de declaração da insolvência, os bens arrolados para a massa insolvente são logo vendidos independentemente da verificação do passivo.
O legislador concede ao Ministério Público a faculdade de, por proposta do administrador ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens, nos termos previstos no artigo 1126.º e 737.º, ambos do CPC, mas tal situação só se verifica quando os bens arrolados ainda não podiam ser vendidos, ou seja, antes de decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência ou, havendo lugar à dedução dos embargos, antes de proferida decisão sobre aqueles embargos.
Isto faz todo o sentido, uma vez que, antes de os bens arrolados serem colocados à venda, pode acontecer que alguns desses bens não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem para a massa insolvente na antecipação da venda. Por isso, cabe decidir se deverá proceder-se à venda antecipada desses bens.
Mas se já foi decorrido o prazo ou proferida a decisão a que se alude no artigo 1129.º do CPC, como é o caso dos autos, procede-se logo à venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente, sujeitando-se apenas às limitações previstas no n.º 2 e 3 da mesma disposição legal.
- Renovação de autorização de residência
- Artigo 1º do Regulamento Administrativo nº 3/2005
1. Quando na alínea 1) do artº 1º do Regulamento Administrativo nº 3/2005 se fala de projectos de investimento em apreciação tem-se em vista os investimentos que ainda não começaram a ser realizados, mas sim, aqueles que no futuro se pretendem vir a realizar e que por alguma razão legal necessitam de previamente ser submetidos à apreciação das entidades competentes para serem autorizados.
2. Não distinguindo o legislador entre as situações de investimento que se esgotam num só acto e aquelas que se realizam ao longo de vários actos num processo construtivo, umas e outras cabem na alínea 2) do artº 1º do Regulamento Administrativo 3/2005.
3. Tendo a autorização de residência sido concedida por o Requerente ser titular de investimento, e havendo este de ser realizado em várias fases ao longo do tempo, cabe à administração sindicar se o mesmo tem vindo a ser realizado em circunstâncias consideradas normais considerado o caso em concreto, concluindo após se se mantém ou não a situação jurídica relevante que determinou a autorização de residência.
