Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Pressupostos legalmente exigidos para renovação da autorização da fixação de residência temporária em Macau
I - O conceito de residência habitual - um conceito jurídico indeterminado que não confere, à luz do entendimento pacífico da jurisprudência, margem de livre apreciação à Administração Pública -, tem sido construído a partir da norma do artigo 30.º do Código Civil de Macau, fazendo-o coincidir com o lugar onde determinada pessoa fixou com carácter estável e permanente o centro de interesses vitais, o centro efectivo da vida de determinada pessoa, sendo, portanto, um local em torno do qual gravitam as respectivas ligações existenciais.
II – Com a norma do n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 16/2021, 16 de Agosto, o legislador veio “ampliar” o conceito de residência habitual relevante para efeitos da manutenção e da renovação da autorização de residência temporária, estipulando que, quer as pessoas que em Macau fixam com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida e como tal residem habitualmente em Macau, quer as outras que aqui apenas exercem uma actividade, seja académica, seja profissional, seja empresarial, ainda que aqui não vivam, se tem de considerar, face ao critério legal, que aqui residem habitualmente, desde que aqui se desloquem “regular e frequentemente” para exercer tais actividades.
III – De acordo com os registos de entrada e saída do pai do Recorrente, verifica-se que também este não reside nem trabalha em Macau, porquanto, entre 2017 e 31 de Julho de 2020, permaneceu em Macau por apenas 23 dias, partindo-se desta factualidade, é de concluir que, no período em causa, o Recorrente (menor) não fez de Macau o centro permanente dos seus interesses pessoais e familiares relevantes, tendo vivido sempre com a sua família no interior da China, o que é razão bastante para manter a decisão do indeferimento do pedido da renovação da fixação de residência temporária em Macau por não preencher os pressupostos legalmente exigidos, julgando-se improcedente o recurso em causa.
