Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Declaração da caducidade da concessão
- Despacho de “Concordo”
- A contagem do prazo da concessão
- Suspensão e interrupção do prazo da concessão
- Dever de decisão
- Princípios da boa-fé, da tutela da confiança, da igualdade e da justiça
- A caducidade das concessões, provisórias ou definitivas, é declarada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial.
- A Entidade Recorrida ao lançar a palavra “Concordo” na proposta da declaração da caducidade da concessão do terreno, significa aderir ao proposto, declarando a caducidade da concessão do terreno com os fundamentos constantes da proposta.
- A contagem do prazo das concessões do terreno anteriores cuja outorga da escritura do contrato tornou-se desnecessária face à Lei nº 8/91/M deveria iniciar-se a partir da data da entrada em vigor da Lei em referência, ou seja, a partir do dia 04/08/1991, já que só a partir desta data é que o despacho de autorização tornou-se título bastante da concessão, em substituição da outorga da escritura do contrato.
- Não resulta da Lei da Terra qualquer norma que permite a suspensão ou interrupção do prazo da concessão.
- A violação do dever de decisão não invalida o acto recorrido, visto que o legislador estabelece mecanismo próprio para o efeito, que é justamente a presunção do indeferimento tácito, permitindo desta forma o interessado exercer o respectivo meio legal de impugnação contra a inércia da Administração (cfr. Artº. 102º do CPA).
- A lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a verificação da caducidade no caso do termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva, pelo que a respectiva declaração da caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada.
- Os princípios da boa-fé, da tutela da confiança, da igualdade e da justiça não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
- Venda de coisa defeituosa e substituição do objecto negocial por acordo das partes
I – À luz da doutrina dominante e nos termos previstos no artigo 905º do CCM há lugar à venda de coisas defeituosa quando se verifica uma das seguintes situações:
a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
II – Uma vez que ficou provado que o veículo, objecto do contrato de compra e venda, com o motor registado sob o nº GGH30-00xxxx, em si não tem nenhum vício, nem a sua função foi alterada ou afectada, o que se passou foi que aquele veículo não conseguiu obter a matrícula EX, por os documentos não satisfazerem os requisitos impostos pelo Governo da RAEM, algo “exógeno” (em relação ao objecto negocial), logo não é uma situação de venda da coisa defetuosa e como tal não pode aplicar-se o regime previsto no artigo 905º e seguintes do CCM.
III - A partir do momento em que as Partes concordaram que o primeiro veículo (com o motor registado sob o nº GGH30-00xxxx) fosse substituído por um outro veículo (da mesma marca e do mesmo modelo) com o motor registado sob o nº GGH30-00yyyyy, o contrato de compra e venda está concluído, ou seja, a prestação já está realizada, por acordarem na fungibilidade da coisa nos termos do artigo 196º, conjugado com o artigo 752º, todos do CCM.
IV - O pagamento de imposto de veículo automóvel referente ao primeiro veículo (com o motor registado sob o nº GGH30-00xxxx) feito pela Ré com vista a obter a matrícula do mesmo é já uma outra questão: aqui importa saber quem é que tem “culpa”? Esta é uma “questão secundária”, visto que não é este objecto principal deste processo, mas é chamada para aqui esta discussão porque a Ré entende que tem direito de retenção sobre esse mesmo veículo, só que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 744º do CCM.
