Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– contestação em processo penal
– princípio da concentração da defesa
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Não tendo apresentado contestação à acusação para alegar factos em seu abono acerca de qual o conteúdo do seu trabalho, não pode vir o arguido, ao arrepio do princípio da concentração da defesa, plasmado no art.o 409.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, invocar, apenas na motivação do recurso, um conjunto de “factos”, não supervenientes, respeitantes ao conteúdo do seu trabalho como assistente pessoal, para peticionar a suspensão da execução da pena de inibição de condução, por prática do crime de fuga à responsabilidade.
2. Só se colocará a hipótese de suspensão da execução da sanção de inibição de condução à luz do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
- Renovação de autorização de residência
- Residência habitual
1. No n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, o legislador veio esclarecer que o conceito de residência habitual relevante enquanto pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência temporária, não exige que Macau constitua o centro efectivo da vida pessoal e familiar do interessado, o qual nem sequer precisa de aqui ter a sua habitação para pernoitar.
2. Resulta expressamente daquela norma que «não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial», pelo que, ao lado das pessoas que em Macau fixaram com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida, e que, por isso, residem habitualmente em Macau, também em relação às pessoas que aqui apenas exercem uma actividade, seja académica, seja profissional, seja empresarial, ainda que aqui não vivam, se tem de considerar, face ao critério legal, que aqui residem habitualmente, desde que aqui se desloquem «regular e frequentemente» para exercer tais actividades.
3. Igualmente se deve entender que tem residência habitual em Macau quem trabalhando para empresa com sede em Macau por exigências profissionais tem de exercer a sua actividade no exterior mantendo a sua residência em Macau e aqui se deslocando sempre que possível para passar férias e se reunir com a família e amigos.
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
- Inscrição no Fundo de Pensões
- Acto Administrativo
