Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Pedido de registo da marca para o comércio de criptomoeda
I - Em nenhum lado do RJPI que o legislador faz expressamente depender da obtenção da licença para exercício de determinada actividade comercial a concessão de autorização do registo de certos sinais como marca (para essa mesma actividade), compreende-se que assim seja, porque certas actividades podem ser livremente exercidas em determinados ordenamentos jurídicos, já não são autorizadas noutros, é o caso do comércio ligado à moeda virtual.
II - Face aos elementos juntos aos autos, é suposto que a Requerente exerce uma actividade económica relacionada com a marca, que se prende com criptomoedas, e como tal tem, em princípio, legitimidade para pedir o registo, pois tem legítimo interesse, conforme exige o art.° 201.° do RJPI.
III – Em Macau, como a AMCM não permite a comercialização de criptomoedas, é de entender que essa proibição é integrada na ordem pública económica da RAEM na medida em que ela constitui um princípio fundamental do sistema económico macaense, cujo conteúdo não pode ser derrogado ou alterado por vontade dos particulares.
IV – É com base na sua contrariedade (comércio de criptomoeda) com a ordem pública, prevista no artigo 9º/1-b) e artigo 214º/1-a), todos do RJPI que se deve negar ao pedido de registo dos sinais identificativos nos autos para a marca do comércio de moeda virtual (e não directamente pela proibição da AMCM para este tipo da actividade), pois, está em causa uma actividade for a do âmbito de livre iniciativa económica da RAEM.
