Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Não formulação expressa do pedido de redução de preço em matéria de empreitada
I - O Código Civil de Macau prevê, nos seus artigos 1147.º a 1150.º , um conjunto de diligências que o dono da obra pode requerer no caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro do contrato de empreitada, nomeadamente as seguintes (pela ordem dos arts. 1147º, 1148º e 1149º):
1º- Pedir a eliminação dos defeitos (art. 1147º, nº1, 1ª parte, do CCM);
2º- Pedir, no caso de não serem eliminados, uma nova construção (art. 1147º, nº1, “fine”, do CCM);
3º- Pedir, se não forem eliminados e se não for construída de novo a obra, a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que ela se destina (art. 1148º, nº1, do CCM).
II – Nesta lógica, para que possa haver lugar à redução do preço, é preciso que o pedido fosse expressamente formulado na peça processual pelas partes, como a Recorrente não o fez na sua PI e só nesta sede de recurso é que veio a suscitar tal possibilidade, não pode ser atendida esta pretensão, já que o recurso não visa resolver novas questões, mas sim e apenas as já decididas pelo Tribunal a quo.
- Contrato-promessa misto e consequência de incumprimento pelo promitente-vendedor
I – Ainda que se está perante um contrato-promessa atípico, em que encerra elementos de contrato de mútuo, de promessa de compra e venda e ainda de compensação, há lugar à aplicação do regime de contrato-promessa previsto nos artigos 404º, 435º, 436º e 820º do CCM, por ser um regime especial que disciplina especificadamente a matéria de promessa.
II - Face aos factos assentes fixados pelo Tribunal recorrido, efectivamente foi Réu que incumpriu a promessa com culpa, pois adquiriu a metade da propriedade do imóvel, mas não celebrou o contrato prometido (transmitir para o Autor a metade de propriedade sobre o imóvel identificado nos autos), pelo que, ele deve ser condenado na restituição do sinal em dobro ao Autor nos termos peticionados pelo mesmo, julgando-se assim procedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor, aplicando-se o regime de contrato-promessa previsto nos artigos 435º e 436º do CCM.
