Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Conceitos diferentes entre “projecto de investimento” e “investimento”, previstos, respectivamente, nas alíneas 1) do artigo 1º e na alínea 2) do mesmo artigo do Regulamento Administrativo nº 3/2005, de 4 de Abril.
I – Existe diferença significativa entre a alínea 1) do artº 1º (projecto de investimento) e a alínea 2) do mesmo artigo (investimento) do Regulamento Administrativo nº 3/2005, de 4 de Abril, pois, um projecto de um investimento é a intenção de vir a investir, investimento é fazer o investimento. Durante o período em que o pedido do projecto de investimento está em apreciação, verificado o segundo requisito que seja do interesse relevante para a RAEM, o Requerente pode ser autorizado a residir na RAEM nas condições da alínea 1) do nº 1 do artº 17º, isto é, pode ser concedida autorização de residência por 18 meses, renovável uma única vez por igual período.
II - Com “projecto de investimento em apreciação” não se confunde a obtenção de licença para o estabelecimento funcionar seja ele um restaurante, um hotel, etc., porque aqui o investimento já se começou a realizar, só se concluindo com a obtenção da necessária licença ao seu funcionamento. Não é da obtenção deste género de licenças que visa a apreciação a que alude a alínea 1) do artº 1º, sob pena de haver uma errada interpretação da lei nesse sentido e um errado enquadramento jurídico da situação subjacente a estes autos.
III – Face aos elementos constantes dos autos e do processo instrutor, das 3 rubricas (aquisição de terrenos, realização de obras de construção e explorar hotel) que fundamentaram o pedido inicial do Recorrente, duas já se concretizaram, e, em relação à exploração do hotel, também está a fazer-se, apesar de o hotel vir a abrir-se ao público um pouco mais tarde, mas esse projecto continua a estar em execução, não se verifica assim qualquer extinção ou alteração nos termos fixados pelo artigo 18º do citado diploma legal.
- Conceitos diferentes entre “projecto de investimento” e “investimento”, previstos, respectivamente, nas alíneas 1) do artigo 1º e na alínea 2) do mesmo artigo do Regulamento Administrativo nº 3/2005, de 4 de Abril.
I – Existe diferença significativa entre a alínea 1) do artº 1º (projecto de investimento) e a alínea 2) do mesmo artigo (investimento) do Regulamento Administrativo nº 3/2005, de 4 de Abril, pois, um projecto de um investimento é a intenção de vir a investir, investimento é fazer o investimento. Durante o período em que o pedido do projecto de investimento está em apreciação, verificado o segundo requisito que seja do interesse relevante para a RAEM, o Requerente pode ser autorizado a residir na RAEM nas condições da alínea 1) do nº 1 do artº 17º, isto é, pode ser concedida autorização de residência por 18 meses, renovável uma única vez por igual período.
II - Com “projecto de investimento em apreciação” não se confunde a obtenção de licença para o estabelecimento funcionar seja ele um restaurante, um hotel, etc., porque aqui o investimento já se começou a realizar, só se concluindo com a obtenção da necessária licença ao seu funcionamento. Não é da obtenção deste género de licenças que visa a apreciação a que alude a alínea 1) do artº 1º, sob pena de haver uma errada interpretação da lei nesse sentido e um errado enquadramento jurídico da situação subjacente a estes autos.
III – Face aos elementos constantes dos autos e do processo instrutor, das 3 rubricas (aquisição de terrenos, realização de obras de construção e explorar hotel) que fundamentaram o pedido inicial do Recorrente, duas já se concretizaram, e, em relação à exploração do hotel, também está a fazer-se, apesar de o hotel vir a abrir-se ao público um pouco mais tarde, mas esse projecto continua a estar em execução, não se verifica assim qualquer extinção ou alteração nos termos fixados pelo artigo 18º do citado diploma legal.
