Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
Contrato a favor de terceiro
Contratação de mão-de-obra não residente
A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora lhes gera um correspondente direito de indemnização.
– subida prematura do recurso da assistente
– notificação pessoal da condenação à arguida revel
1. Não estando a arguida, então julgada à revelia, notificada pessoalmente da decisão final condenatória da Primeira Instância nos termos conjugados dos art.os 100.o, n.o 7, segunda parte, e 317.o, n.o 3, ambos do Código de Processo Penal de Macau, não é de conhecer, por ora, do objecto do recurso interposto pela assistente, sob pena de prática de acto processual inútil (cfr. O princípio plasmado no art.o 87.o do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o daquele Código).
2. É que assistindo também à dita arguida o direito fundamental de recurso, e se ela ainda não está notificada do dito aresto para emitir a sua opinião sobre o veredicto aí emitido, não faz realmente sentido, por prematuro, ajuizar, para já, da rectidão, ou não, dessa decisão judicial.
– tráfico de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M
– multa penal
– prisão subsidiária
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M
A prisão subsidiária da multa penal prevista no tipo legal de tráfico de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser achada equitativamente dentro da escala de seis dias a um ano referida no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, preambular do Código Penal de Macau, à proporção da moldura de cinco mil a setecentas mil patacas da própria multa.
