Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmo. 1º Adjunto, Dr. João A. G. Gil de Oliveira, nos termos do no. 1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Não renovação da autorização de residência
Tem ainda uma vertente positiva o acto que denega o pedido de renovação de residência na RAEM, sendo de suspender o acto administrativo em relação a uma senhora menos jovem que para aqui se transferiu e fixou para ajudar a mãe, na idade de 87 anos, e na doença, sem outra ajuda que não aquela filha única, sendo que se observam os diversos requisitos da lei para a suspensão de execução do acto administrativo.
- Proibição de condução automóvel; suspensão da execução
1. Não é de censurar a condenação em multa de 3 meses de prisão, substituída por multa à razão diária de MOP$100.00, no montante total de MOP$9.000.00 e na pena de inibição de condução pelo período de um ano por crimede condução no estado de embriaguez, ao abrigo do artigo 90º, n.º 1 da LTR em relação a um condutor que tinha 1,21 gramas por litro, ainda que sem antecedentes.
2. Como verdadeira pena, ainda que acessória e não principal, a proibição de conduzir veículos motorizados há-de constituir, por definição, sempre, um sacrifício real para o condenado, proporcional à sua culpa e de forma a satisfazer as necessidades de prevenção que o caso concreto justifique.
3. Os custos de ordem profissional e familiar - deixar de poder ir para o trabalho em viatura própria e deixar de poder levar as crianças à escola - que poderão advir para o arguido do facto de tal proibição são próprios das penas, são inerentes à sua aplicação e só assumem, verdadeiramente, tal natureza, se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a atingirem integral realização das finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionado em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
- Revogação de liberdade condicional; incumprimento de condições impostas
- sucessão de leis no tempo no caso de concurso de crimes
1. Por aplicação do disposto no artigo 54º ex vi art. 59º do Código Penal o não cumprimento de um dever imposto na concessão da liberdade condicional não opera automaticamente.
2. Assim, se o recluso colocado em liberdade não paga as custas, condição que lhe for a imposta, entre outras, - que não se mostram incumpridas - e não se sabe se tem possibilidades de o fazer, para mais, quando o próprio envia do Interior da China uma carta relatando as suas dificuldades, não é de revogar a liberdade concedida.
