Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “falsificação de documento”.
Modalidades.
Elementos típicos.
1. O documento tem três funções que constituem simultaneamente os elementos constitutivos da noção jurídico-penal de documento: a função “representativa”, isto é, o documento é uma representação de um pensamento humano; a função “probatória”, isto é, o documento é apto para a prova de um facto juridicamente relevante (isto é, de um facto com o efeito de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica); e a função de “garantia”, isto é, o documento é uma declaração com identificação do emitente (pessoa física ou jurídica).
Pode ser “intencional”, ou seja, ter sido criado ab initio com a função probatória, ou ser “ocasional”, isto é, ter adquirido essa função posteriormente à sua criação.
2. Por sua vez, não se confunde com a coisa em que o documento se corporiza, isto é, o escrito, o registo em disco, a fita gravada ou qualquer outro meio técnico.
A lei distingue (portanto), o documento propriamente dito, no sentido incorpóreo de declaração, e o documento impropriamente dito, no sentido de coisa que corporiza a declaração.
3. Uma “escala de turnos”, onde o arguido assinava e assim assinalava a sua comparência e presença ao serviço, constitui um “documento” para efeitos penais.
Com efeito, ao assinar, e assim assinalar a sua presença na “escala” em questão, presta a recorrente uma “declaração corporizada por escrito”, que, por sua vez, era também “idónea para provar facto jurídico”: (precisamente), a “presença da declarante”.
4. Verifica-se a falsificação ou falsidade “material” quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente.
E verifica-se falsificação ou falsidade “intelectual” (ou ideológica) quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar. Aqui, o documento é inverídico, e tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante.
Acidente de viação.
Homicídio por negligência.
Erro notório na apreciação da prova.
Reenvio.
1. Atentas as regras de experiência, e na ausência de outra matéria de facto, é de se considerar padecer de erro notório na apreciação da prova a decisão que dá como provado que em resultado do embate, a vítima foi projectada para o ar, acabando por cair a uma distância de 13.3 metros do local de embate, e como “não provado” que a arguida, “por não estar a conduzir com velocidade adequada, não conseguiu travar atempadamente o automóvel MG-54-13 a fim evitar ou ceder passagem à Chao Leng (vítima) que se encontrava a atravessar a via nesse local”, e que, “o acidente referido ocorreu por a arguida não ter cumprido as regras do trânsito, pois por não seguir com velocidade adequada não conseguiu travar de imediato a sua viatura, a fim de evitar e ceder a passagem à vítima que apareceu à sua frente.
2. Com efeito, dada a distância entre o ponto de embate e o local para o qual foi projectado o corpo da vítima, (13.3 metros), impõe-se concluir, segundo as regras de experiência, que a arguida conduzia com uma velocidade que a impediu de travar em espaço livre e visível, evitando o infeliz acidente.
- Livre convicção do tribunal a quo
- Artº 856º, nº 3 do CPC de 1961
- Artº 427º do CC de 1966
- Falta de fundamentação
- Contrato promessa de compra e venda
- Sinal
- Não é susceptível de alteração a matéria de facto fixada em 1ª instância quando resulta da livre convicção do tribunal, com apreciação devida das provas legalmente admissíveis e com respeito das regras de experiência comum.
- A Ré, como confirmou ao Tribunal a existência do direito de aquisição arrestado da Autora relativa às 3 fracções autónomas em referência, tem o dever de comunicar ao mesmo Tribunal os eventuais factos extintivos daquele direito logo o conhecimento dos mesmos.
- Não o fazendo, sofre as consequências legais, ou seja, a obrigação da Ré perante à Autora deve considerar-se, nos termos do nº 3 do artº 856º do CPC então vigente (nº 3 do artº 742º do CPCM), continuar existente.
- Nos termos do artº 421º do CCM (artº 427º do CC de 1966), a Ré apenas tem o direito de opor à Autora os meios de defesa provenientes do contrato promessa de compra e venda, mas já não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
- Não há falta de fundamentação quando o tribunal a quo especifica de forma clara e suficiente, os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, na medida em que uma pessoa de diligência média consegue perceber o alcance da decisão e as respectivas razões justificativas.
- Tendo em conta a natureza do contrato promessa, que é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura (o contrato prometido), todo o preço pago deve ser interpretado como antecipação do pagamento do preço, uma vez que ainda não foi celebrado o contrato prometido.
- Não é de aplicar o regime previsto no artº 434º do CCM (artº 440º do CC de 1966) nos contratos promessa.
- Assim, continua a valer como sinal todo o preço pago pela Autora.
Crime de “furto”.
Atenuação especial da pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Detendo o arguido um “notável” C.R.C., motivos inexistem para se atenuar especialmente a pena pela prática de 1 crime de “furto”.
