Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 631/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – decisão sumária do relator
      – Lei de Terras
      – Lei n.o 6/80/M
      – art.o 5.o, n.o 3, da Lei de Terras
      – art.o 5.o, n.o 4, da Lei de Terras
      – art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M
      – prédio urbano
      – domínio útil a favor de particular
      – usucapião
      – escritura pública de aforamento
      – ampliação oficiosa da matéria de facto

      Sumário

      1. Depois de colhidos nos autos recursórios os vistos dos juízes-adjuntos nos termos do art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), já ficou precludida, por extemporânea, a possibilidade de o relator decidir por “julgar sumariamente o objecto do recurso” nos termos inicialmente permitidos pelo n.o 2 do art.o 621.o deste Código.
      2. Tendo a autora formulado na sua petição inicial o pedido de usucapião do domínio útil do prédio urbano dos autos com invocação expressa e exclusiva da norma do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras, aprovada pela Lei n.o 6/80/M, de 5 de Julho, é inadequado ao tribunal a quo julgar esse pedido com base materialmente no art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M, de 4 de Julho, posto que esse artigo está a referir-se tão-só aos “prédios urbanos a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o da Lei n.o 6/80/M, na redacção dada” pela própria Lei n.o 2/94/M, e já não ao n.o 3 do art.o 5.o da própria Lei n.o 6/80/M.
      3. Entretanto, para o provimento do tal pedido da autora, há que investigar primeiro, a nível de factos, e apenas através do exame do teor da escritura pública de concessão por aforamento, se o domínio útil do prédio urbano dos autos já foi concedido antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 a algum ente particular, pois só assim sendo é que o domínio útil do prédio em questão poderia ser adquirido pela autora por usucapião nos termos da lei civil, sob a égide do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras.
      4. In casu, só está provado no tribunal a quo que o domínio directo do prédio urbano dos autos se encontra inscrito no registo predial a favor da Região Administrativa Especial de Macau, e que o imóvel em questão se encontra inscrito na matriz predial em nome de uma pessoa particular chamada A.
      5. Mas, com isso, já não se sabe, porém, e até agora, a favor de quem é que foi concedido o correspondente domínio útil, dúvida essa que nem se encontra afastada pela restante matéria de facto então quesitada e respondida pelo tribunal a quo, sendo certo que a já comprovada inscrição do imóvel em questão na matriz predial a favor daquele indivíduo não tem a virtude de provar cabalmente a já concessão do domínio útil do referido prédio urbano a favor desse indivíduo.
      6. Desta feita, é mesmo de ampliar oficiosamente a matéria de facto então julgada pelo tribunal a quo, através do aditamento de mais um quesito formulado nos seguintes termos: “O domínio útil do prédio dos autos foi concedido a A ou a algum interessado particular antes do 20 de Dezembro de 1999?”.
      7. Cabe, pois, ao tribunal a quo, em novo julgamento a fazer no âmbito do processo civil subjacente, responder a esse quesito novo, depois de examinado, que venha a ser em audiência contraditória, o teor da certidão da escritura pública de constituição de aforamento do prédio dos autos, a apresentar pela autora no cumprimento do seu ónus de prova, e depois decidir juridicamente de novo do pedido da autora, com base na resposta a dar ao dito quesito novo e em toda a matéria de facto já dada por provada e nomeadamente descrita no texto da sentença ora recorrida.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 780/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      preterição do tribunal arbitral

      Sumário

      Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 519/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Acto confirmativo
      Inscrição no Fundo de Pensões
      Declaração de renúncia
      Sucessão de leis no tempo

      Sumário

      I- Bastará que entre dois actos se intrometa um novo factor de análise factual ou jurídico para que não possa já falar-se de confirmatividade do segundo em relação ao primeiro para efeitos da sua impugnabilidade contenciosa. A invocação de um novo fundamento, por exemplo o apelo de jurisprudência superveniente muito relevante (v.g. um acórdão do TUI tirado em sede de uniformização de jurisprudência) no sentido daquilo que o recorrente defende, é motivo e circunstância jurídica superveniente que deve merecer do órgão competente uma nova ponderação de análise
      II- Segundo o art. 259º do ETAPM, na redacção anterior à introduzida apela Lei n.11/92/M, face ao silêncio do funcionário ou agente, a inscrição destes no Fundo de Pensões de Macau era feita oficiosamente - mesmo não sendo obrigatória – embora o interessado pudesse fazer no acto do contrato ou da posse a declaração renunciativa de que não pretendia a inscrição e que não queria fazer os respectivos descontos.
      III- Todavia, a circunstância de o agente não ter declarado a renúncia ao direito à inscrição naquele momento não o impede de o fazer posteriormente, que assim se considera válida e eficazmente abdicativa ou renunciativa.
      IV- Com a alteração do artigo introduzida pela referida Lei n. 11/92/M deixou de estar prevista a contagem do tempo em que não tiver havido descontos. Ao abrigo desta lei, portanto, e segundo o disposto no art. 11º, n.2, 2ª parte do Código Civil, deixou de ser possível ao agente pedir que se contasse o tempo para efeito de aposentação durante o qual não houve descontos se a renúncia, válida e eficaz, se verificou no domínio da redacção anterior daquele preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 177/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Cooperação Judiciária em material penal.
      Segredo de justiça.
      Conflito de jurisdição.
      Dupla incriminação.

      Sumário

      1. A inexistência de acordo ou convenção não obsta a que as autoridades judiciárias da R.A.E.M. cooperem com as da R.A.E.H.K., satisfazendo um pedido destas na recolha de material probatório.

      2. O princípio ou a regra do segredo de justiça significa que há uma fase do expediente processual em que o processe se mantém secreto.
      O fundamento da consagração do segredo de justiça assenta numa tríplice ordem de razões:
      - por um lado, visa facilitar os objectivos da perseguição e repressão criminais, evitando-se assim transportar para o público todo o trabalho de procura e valoração da prova;
      - por outro, intenta salvaguardar a dignidade da magistratura, que se quer objectiva livre das pressões da opinião pública;
      - e por fim pretende preservar a vida privada do arguido, (que se presume inocente até haver condenação transitada), de agressões desnecessárias, que poderiam afrontar a sua dignidade pessoal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 808/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. É de julgar improcedente o recurso no qual se imputa à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, invocando o recorrente um “documento particular”, (mera fotocópia).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa