Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
2. Não devem ser fixados montantes miserabilistas, devendo-se também evitar enriquecimentos injustificados.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios (remunerados e não remunerados)
I- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
II- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
– título executivo
– cheque
– embargos
– art.o 677.o, alínea c), do Código Civil
1. Tratando-se, in casu, de um cheque cujos dados referentes ao nome do beneficiário, ao montante e à data foram posteriormente preenchidos pelo Exequente ora Embargado, não se pode realmente considerar que no momento em que foi entregue o cheque a este, a Parte por conta de quem foi assinado o cheque já reconheceu ou quis constituir uma obrigação pecuniária a favor do próprio Embargado.
2. Assim sendo, cumpre ao Embargado provar, em sede dos embargos, a existência do negócio causal subjacente ao cheque para fazer dotar esse documento particular da pretendida força executiva.
3. E como não logrou fazê-lo, o Embargado deveria ter visto os embargos deduzidos contra ele julgados procedentes, por o cheque em questão não conseguir satisfazer o exigido na alínea c) do art.o 677.o do Código de Processo Civil de Macau na parte referente à importação de “constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”, e, como tal, não poder ser considerado como um título executivo.
