Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Erro notório na apreciação da prova.
Negligência.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. Comete o condutor de um veículo o crime de“ofensa à integridade física por negligência” se, por falta de cuidado na condução vier a causar um acidente de viação do qual resultarem lesões para terceiro.
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Lesão grave do interesse público
A não demolição imediata das construções no terraço do “podium” de um edifício, que convertem o terraço do “podium”, originariamente uno e espaçoso, em vários estanques, constitui uma lesão efectiva e grave dos interesses públicos em manter permanentemente livres todos os caminhos de evacuação de incêndio, pondo em causa a finalidade da norma do Regulamento de Segurança contra Incêndios que visa prevenir a concretização do perigo abstracto da lesão da saúde e da vida das pessoas nele habitantes e das envolvidas nas operações de combate ao fogo e socorro em caso de incêndio.
“Condução por não habilitado”.
Reincidência.
1. Tendo o arguido cometido duas contravenções por conduzir sem que para tal estivesse habilitado num período inferior a 2 anos, e constatando-se que pagou voluntariamente a multa pela primeira contravenção, deve o mesmo ser considerado “reincidente”, (cfr., art. 105° da Lei n° 3/2007), decidindo-se em conformidade (com o art. 95°, n° 2 da mesma Lei).
Crime de “ofensa à integridade física”.
Retorsão.
Dispensa da pena.
1. O conceito de “retorsão” implica a ocorrência conjunta dos seguintes elementos:
a) - que a agressão se siga, de forma imediata e instantânea a uma outra agressão;
b) - que surja em resposta a essa prévia agressão.
Corresponde pois a situações nas quais o agente se limita a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (a ao mesmo tempo agressor) empregando a força física.
2. Age em “retorsão” o arguido que agride o “ofendido” com um cinzeiro na cabeça depois de este o ter também agredido da mesma forma.
3. Constatando-se que agiu o arguido em retorsão, e não sendo a “dispensa da pena” uma “medida de clemência”, deve o Tribunal decretá-la se as lesões causadas forem diminutas e o arguido primário.
