Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Escusa de patrocínio
- Deontologia no exercício da advocacia
1. Se é certo que não se pode facilitar uma atitude de falta de interesse por banda do advogado, não sendo de sufragar uma qualquer atitude que corresponda a um menor empenho ou a um facilitismo, não é menos certo que a intervenção de um advogado desmotivado e, mais, incompatibilizado ou incompreendido pelo seu patrocinado será de evitar, até pelo desprestígio da actividade forense em particular e da Justiça em geral.
2. Se se exige lealdade, isenção e zelo ao advogado no tratamento dos negócios do seu cliente, não é menos verdade que uma condição mínima do mandato, mutatis, mutandis, do patrocínio oficioso, é uma relação de confiança que se deve exigir do cliente para o seu patrono.
3. O advogado tem de possuir um distanciamento e até ascendente sobre a parte que patrocina e não obstante a parcialidade inerente ao seu estatuto de patrocinador de uma das partes em litígio, a ele lhe compete aperceber-se do grau de cabimento jurídico das pretensões que lhe são apresentadas e estabelecer a estratégia técnica que lhe pareça adequada à prossecução dos fins que elegeu como merecedores de tutela.
Fundo Pensões
Qualidade de subscritor
Nulidade de sentença
I- Sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o juiz tem que pronunciar-se sobre todas as questões jurídicas essenciais invocadas, mas não tem já que debruçar-se sobre todos os argumentos instrumentais utilizados pelo impetrante em defesa da sua tese.
II- O assalariado só seria inscrito no Regime do Fundo de Pensões se, à data da entrada em vigor do DL n. 115/85/M, de 31/12 (Estatuto de Aposentação e Sobrevivência) estivesse a descontar para a aposentação. E com o advento do DL 87/89/M, de 21/12 (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) mantinha o direito à aposentação desde que estivessem inscritos no Fundo.
III- O contratado além do quadro, segundo o n.5 do art. 259º do ETAPM era inscrito automaticamente no Fundo, a não ser que no acto da assinatura do instrumento contratual declarasse expressamente que não queria proceder a descontos. Com a nova redacção introduzida pela Lei n. 11/92/M, de 17/08 só mediante manifestação de vontade do contratado era possível a sua inscrição, o que devia ser feito no prazo peremptório de 60 dias após a assinatura do respectivo instrumento.
IV- A inexistência de requerimento nesse sentido por parte de um trabalhador da A.P. além do quadro, contratado já sob o domínio da nova redacção, implica a não aquisição do direito, bem como a não recuperação do tempo decorrido sem descontos através de requerimento posterior com vista ao mesmo fim, a não ser que lei posterior (o que não acontece) lhe viesse conceder retroactivamente a aquisição do direito.
– indeferimento liminar da petição
– manifesta improcedência do pedido
– art.o 394.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil
– contrato-promessa de compra e venda de imóvel
– execução específica
– aplicação da lei no tempo
– Lei n.o 20/88/M
Sendo a questão de aplicação da lei no tempo à possibilidade de execução específica do contrato-promessa de compra e venda do imóvel dos autos celebrado em 1978 uma questão não tão linear ou evidente como considerou o juiz a quo no ora impugnado despacho liminar de indeferimento da petição, proferido com invocação do art.o 394.o, n.o 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil de Macau, até porque poderá entrar em discussão também a eventual aplicabilidade do regime jurídico plasmado na Lei n.o 20/88/M, de 15 de Agosto, afigura-se ao tribunal ad quem processualmente mais adequado mandar prosseguir os autos no tribunal recorrido, a fim de permitir a notificação da parte ré para contestar a acção, em prol da justa composição do litígio, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
