Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– crime de fuga à responsabilidade
– aplicação da lei mais favorável ao arguido
– art.o 2.o, n.o 4, do Código Penal
– liberdade na condução automóvel
– valor patrimonial na multa
Em sede de opção pela aplicação, nos termos do art.o 2.o, n.o 4, do Código Penal de Macau, da lei concretamente mais favorável a um arguido condenado em multa e suspensão da validade da licença de condução pela prática do crime de fuga à responsabilidade, é de atender a que a liberdade na condução automóvel é um bem mais precioso do que o valor patrimonial em causa na pena de multa.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Atenuação especial da pena.
Suspensão da execução da pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3. Não é de suspender a execução da pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,48g/l e que já havia sofrido duas condenações, sendo uma por “condução sob influência do álcool”.
Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.
Suspensão da execução da pena.
1. Não merece censura a decisão de não suspensão da execução da pena única aplicada a um arguido pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes” e 1 outro de “detenção indevida de utensílios e equipamentos” que não demonstrou arrependimento sincero e que já beneficiou de tal medida em anterior crime da mesma natureza.
