Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 20/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 670/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 769/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de fuga à responsabilidade
      – aplicação da lei mais favorável ao arguido
      – art.o 2.o, n.o 4, do Código Penal
      – liberdade na condução automóvel
      – valor patrimonial na multa

      Sumário

      Em sede de opção pela aplicação, nos termos do art.o 2.o, n.o 4, do Código Penal de Macau, da lei concretamente mais favorável a um arguido condenado em multa e suspensão da validade da licença de condução pela prática do crime de fuga à responsabilidade, é de atender a que a liberdade na condução automóvel é um bem mais precioso do que o valor patrimonial em causa na pena de multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 781/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Atenuação especial da pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

      3. Não é de suspender a execução da pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,48g/l e que já havia sofrido duas condenações, sendo uma por “condução sob influência do álcool”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 710/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Não merece censura a decisão de não suspensão da execução da pena única aplicada a um arguido pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes” e 1 outro de “detenção indevida de utensílios e equipamentos” que não demonstrou arrependimento sincero e que já beneficiou de tal medida em anterior crime da mesma natureza.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa