Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. José Maria Dias Azedo
Providência cautelar
Direitos de personalidade
I- Assim como em qualquer espaço privado (estabelecimento comercial ou residência particular) pode ser impedido de entrar quem o seu dono quiser, mais compreensível se torna que esse impedimento seja criado por uma pessoa relativamente a outra de quem já sentiu ofensa ou dano.
II- Além do aspecto criminal associado a determinados comportamentos, e até mesmo da responsabilidade civil que deles pode derivar (art. 67º, n.s 1 e 2, do Cod. Civil), a ofensa da honra e da dignidade moral através de imputações mais ou menos verdadeiras merece a sua defesa em tribunal por outra via, e uma delas é a da providência cautelar comum, visando a não repetição de comportamentos ofensivos e danosos.
Crime de “detenção de estupefaciente para consumo”.
Revogação da suspensão da execução da pena.
1. Verificando-se que o arguido insiste em não acatar as obrigações que lhe foram fixadas como condição da suspensão da execução da pena, e atentos os motivos invocados, concluindo-se que violou grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos, adequada é a revogação da decretada suspensão.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Arresto; indiciação do crédito do requerente; enriquecimento sem causa
1. O enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações e dá-se quando o património de certa pessoa se valoriza ou deixa de desvalorizar, à custa de outra pessoa, e sem que para isso exista uma causa justificativa.
2. E tal obrigação não deixa de ter natureza subsidiária, não havendo lugar à restituição quando a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
3. Não se deve radicar um fumo de crédito numa hipótese de enriquecimento, apenas com base numa diferença entre um deve e haver da contabilidade de uma empresa, sem ponderar outros factores como sejam os próprios do risco de actividade de uma empresa de decorações, da conjuntura, da gestão, do próprio acerto das contratações e aquisições de materiais, esquecendo o regime contratual decorrente da negociação celebrada entre as duas empresas, devendo aí radicar-se o fundamento da probabilidade do crédito que justifica a providência.
3. Se de um acordo complementar, aquando da cessação dos trabalhos da requerida, resulta terem as partes acordado que devia a requerente pagar à requerida uma dada quantia há que privilegiar esse documento, não existindo elementos que apontem para a comprovação do crédito reclamado, ou sequer do crédito declarado na douta decisão recorrida em termos de uma probabilidade razoável.
