Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2011 80/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Decreto-Lei n.o 5/91/M
      – Lei n.o 17/2009
      – tráfico ilícito de estupefaciente
      – detenção de estupefaciente para consumo pessoal
      – consumo ilícito de estupefaciente
      – detenção indevida de utensilagem
      – bem jurídico
      – concurso efectivo
      – punição do acto preparatório
      – art.o 20.o do Código Penal

      Sumário

      1. Entre o crime de tráfico de estupefaciente e o crime de detenção de estupefaciente para consumo pessoal, respectivamente previstos nos art.os 8.o, n.o 1, e 23.o, alínea a), do então Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, não há concurso aparente, mas sim concurso efectivo (real), porquanto são diferentes os bens jurídicos que se procura tutelar com a incriminação e punição das condutas de tráfico de estupefaciente, por um lado, e, por outro, de detenção de estupefaciente para consumo pessoal.
      2. De facto, o bem jurídico primordialmente em causa no tipo legal de tráfico de estupefaciente é a saúde pública, enquanto o bem jurídico em questão no tipo legal de detenção de estupefaciente para consumo pessoal é a saúde individual do próprio agente detentor e também consumidor de droga.
      3. Entendimento jurídico das coisas esse que se aplica mutatis mutandis aos crimes de tráfico ilícito de estupefaciente e de consumo ilícito de estupefaciente, respectivamente previstos nos art.os 8.o, n.o 1, e 14.o da actual Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, por a descrição destes dois tipos legais de crime ser aí feita, aliás, em termos semelhantes aos dos art.os 8.o, n.o 1, e 23.o, alínea a), do anterior Decreto-Lei n.o 5/91/M.
      4. Pela mesma diferenciação do bem jurídico em causa, entre o crime de tráfico ilícito de estupefaciente e o crime de detenção indevida de utensilagem, respectivamente previstos nos art.os 8.o, n.o 1, e 12.o desse Decreto-Lei n.o 5/91/M, e actualmente, em termos homólogos, nos art.os 8.o, n.o 1, e 15.o da Lei n.o 17/2009, também não há concurso aparente, mas sim concurso efectivo (real).
      5. Por fim, entre o crime de detenção de estupefaciente para consumo pessoal do art.o 23.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 5/91/M (ou o crime de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009) e o crime de detenção indevida de utensilagem do art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 5/91/M (ou o crime de detenção indevida de utensílio do art.o 15.o da Lei n.o 17/2009), igualmente só há concurso efectivo (real), isto porque embora em ambos os tipos legais esteja em causa um mesmo bem jurídico, qual seja, a saúde individual do próprio agente detentor de substância estupefaciente ou de utensilagem, é letra expressa do Decreto-Lei n.o 5/91/M (ou da Lei n.o 17/2009) incriminar, de maneira autónoma ou independente, essas duas condutas – a conduta de detenção de estupefaciente para consumo pessoal e a conduta de detenção indevida de utensilagam para consumo de estupefaciente – como sendo actos preparatórios do consumo, a final, de substância estupefaciente (veja-se o art.o 20.o do Código Penal de Macau).
      6. É de notar que o acto de detenção ilícita de estupefaciente para consumo pessoal também é abrangido no tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, pelo que esse acto de detenção para consumo também é aí punível como sendo um acto preparatório de consumo de estupefaciente, se bem que em alternativa da punibilidade do acto final de consumo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2011 203/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto de valor elevado
      – furto qualificado
      – art.o 198.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – atenuação especial da pena
      – confissão parcial dos factos
      – art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
      – detenção em flagrante delito
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      1. Sendo muito prementes as necessidades de prevenção geral do crime de furto de valor elevado praticado por pessoas estrangeiras em Macau em co-autoria, não é de dar preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão, embora esse tipo legal de furto qualificado seja punível nos termos do art.o 198.o, n.o 1, alinea a), do Código Penal de Macau (CP) com multa ou prisão.
      2. Se não confessaram sequer integralmente os factos, os arguidos não conseguem demonstrar convincentemente que já estão a sentir autêntico remorso da prática do crime, pelo que independentemente do consabido carácter não automático da activação do mecanismo de atenuação especial da pena a que allude o n.o 1 do art.o 66.o do CP, não se mostra plausível a tese deles de existência da circunstância da alínea c) do n.o 2 desse artigo.
      3. A confissão parcial dos factos por parte dos arguidos então detidos em flagrante delito, não releva muito para efeitos de redução da sua pena.
      4. Não é de suspender a execução da pena aplicada ao crime de furto qualificado referido, cometido por pessoas estrangeiras em co-autoria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2011 990/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2011 720/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2011 415/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “associação secreta”, “homicídio, ”ofensa ao respeito devido aos mortos”, “detenção de armas proibidas” e “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Falta de fundamentação.
      In dubio pro reo.
      Declarações para memória futura.
      Concurso real.
      Autoria e cumplicidade.
      Pena(s).

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre a matéria objecto do processo.

      2. Existe contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      3. Apenas ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      4. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      5. Em sede de fundamentação devem-se evitar “perspectivas maximalistas”, e, se, de uma leitura ao Acórdão recorrido for possível captar, na íntegra, os motivos da decisão de facto como de direito, e nesta, nomeadamente, as razões da qualificação jurídica operada e as respectivas sanções aplicadas, inexiste “falta de fundamentação”.

      6. Pode-se – como é óbvio – não concordar com a fundamentação pelo Colectivo a quo exposta.
      Porém, tal não equivale a falta de fundamentação.

      7. O princípio in dubio pro reo identifica-se com o de presunção da inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o dito princípio, decidir pela sua absolvição.

      8. Constitui mera irregularidade processual a não notificação do arguido para estar presente, querendo, às declarações para memória futura, tomadas ao abrigo do disposto no art.° 253° do C.P.P.M..

      9. São requisitos essenciais para que ocorra “comparticipação criminosa” sob a forma de “co-autoria”, a existência de decisão e de execução conjuntas.
      O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
      No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, importando apenas que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
      No fundo, o que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado

      10. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação. Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica for a do acto típico e só deixa de o ser, assumindo então o papel de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa