Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 385/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Salário
      - Gorjetas

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 906/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 528/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Pagamento voluntário.
      Dispensa do pagamento da multa.
      “Antes da remessa do auto a Tribunal”.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 86°, n.° 1 da Lei das Relações de Trabalho:
      “Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, o arguido é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias constantes do mapa de apuramento”.

      2. Assim, se o pagamento voluntário ocorrer “antes da remessa do auto a Tribunal”, “é o arguido dispensado do pagamento da multa”.

      3. A expressão “antes da remessa do auto a Tribunal” deve ser entendida no sentido de “enquanto o auto estiver na Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 537/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Administração de condomínio
      Administrador de facto
      Pressupostos do enriquecimento
      Causa de pedir.

      Sumário

      I- Se alguém vem praticando actos de administração sem nunca ter sido investido no cargo pelo modo previsto na lei, diz-se que é administrador de facto.
      II- Não pode proceder a acção se o autor reclama de algum condómino o pagamento de despesas de condomínio apenas com base em factos alegadamente conformadores da gestão de negócios considerada inexistente pelo tribunal.
      III- Para a pretensão ser procedente, quando fundada em enriquecimento sem causa, é necessário que o autor alegue e prove os factos que constituem os requisitos do enriquecimento, não podendo o tribunal substituir-se ao autor nesse plano, em razão do princípio do dispositivo e da substanciação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 718/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Honorários de advogado; execução de livrança

      Sumário

      As despesas dos honorários do advogado não podem ser dadas à execução de uma livrança, não constando do respectivo título, e não se podem fazer incluir nas “outras despesas” a que alude o artigo 48º da LU e 1181º do C. Comercial porque estas respeitam a encargos que se prendem com a sua indispensabilidade e previsibilidade para uma boa cobrança e não já com o incumprimento, porque tal contraria a certeza, literalidade, autonomia e abstracção do título, porque se trata de despesas que ainda não estão realizadas e liquidadas, porque, em suma, a relação causal do pagamento dos honorários pelo devedor incumpridor e que motiva o recurso à via judicial é materialmente mui diferente da relação cambiária que legitima o recurso à execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho