Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 662/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Concessão por arrendamento de um terreno (A)
      - Domínio Público Hídrico
      - Posse e detenção
      - Direito de superfície
      - Aplicação de leis revogadas após o estabelecimento da RAEM
      - Falta de fundamentação da sentença
      - Privação do uso da coisa; indemnização
      - Honorários; condenação no pagamento pela contra parte

      Sumário

      1. Os terrenos pertencentes ao domínio público hídrico podem ser objecto de uso privativo nas modalidades de concessão por arrendamento ou de uso ou ocupação a título precário.
      2. As pontes cais integram-se no domínio público hídrico e não são susceptíveis de sobre elas se constituir um qualquer direito real.
      3. Se todos os actos materiais praticados pela Ré, ao longo dos anos e na dominalidade da ponte-cais n° XXX, foram praticados completamente em consonância, e, aliás, dentro dos limites da licença de ocupação, não se pode deixar de concluir que a Ré, enquanto ocupando o terreno, não é mais do que um detentor, que detém todo o prédio, ora a ponte-cais n.º XXX, apenas em nome do então Território e da R.A.E.M. (art. 1177º do C. Civil).
      4. Mesmo que a Ré tivesse a posse correspondente ao direito de superfície, certo é que este se toma insusceptível de ser adquirido por via de usucapião, depois da entrada em vigor da Lei Básica.
      5. Após o estabelecimento da R.A.E.M, a Lei 6/86/M, de 26 de Julho), Lei do Domínio Público Hídrico não foi adoptada como lei da R.A.E.M. por contrariar a Lei Básica, nos termos do art. 3°, n.º 3 da Lei n.º l 1/1999 e do seu anexo II. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a R.A.E.M. tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica, tendo por referência as práticas anteriores.
      6. Mas mesmo que se trate de bens do domínio privado da RAEM, tais terrenos podem legalmente ser objecto duma concessão, nos termos genéricos da Lei de Terras.
      7. A nulidade da sentença por falta de fundamento de facto e direito só se verifica na ausência total de fundamentação; se se tiver por deficiente ou incompleta não há nulidade.
      8. Se uma dada questão de indemnização não foi suscitada pelas partes, nem se trata de uma matéria de que o tribunal possa conhecer ex oficio, uma vez que o tribunal a quo a apreciou, a sentença final padece de nulidade face ao disposto no art. 571º, n.º 1, al. d) do CPC.
      9. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o Tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
      10. Deve ser ressarcido pelas Rés o dano resultante da sua ocupação ilegítima e recusa da entrega da coisa, tendo impedido o aproveitamento do projecto à concessionária conforma planeado.
      11. Em princípio as despesas com o advogado não constituem um dano emergente da acção geradora da responsabilidade civil da parte contrária, assumindo uma natureza própria e específica, tratada autonomamente pelo legislador em diferentes sedes.
      12. Se a lei e o próprio contrato atribuem competência exclusiva ao Chefe do Executivo sobre o poder de declaração de caducidade da concessão, o Tribunal não pode conhecer dela, nem pode declará-la, por isto equivaler a usurpação do poder que compete ao Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 289/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Burla qualificada; difícil situação económica da vítima
      - Reparação parcial; circunstância atenunte geral ou especial

      Sumário

      1. Numa situação em que a vítima é uma mulher, a ofendida, que ganha um salário apenas de MOP 5.000,00, numa lavandaria, para sustentar toda a família, pagando MOP 2.000,00 de renda de casa, estando o marido doente e desempregado há 4 anos e com dois filhos em idade escolar, o quadro sócio económico da ofendida é, à partida, manifestamente modesto e as dificuldades económicas são patentes.
      2. Não deixa de configurar uma situação de burla qualificada pelo art. 211º, n.º 4, c) do C. Penal, o crime cometido por três mulheres vindas da China continental, criando um enredo e engodo artificioso, levando a que aquela ofendida fosse levantar as suas poupanças, de uma vida, no montante de cerca de MOP 80.000,00 e as arguidas se apoderassem ilegítima e enganosamente daquele dinheiro, a título de reforço de rezas para evitar os malefícios demoníacos sobre a família, contra a vontade e sem conhecimento da ofendida

      3. Não obstante uma reparação parcial de MOP 25.000,00 afigura-se não dever haver lugar a uma atenuação especial e não se mostra desadequada uma pena concreta de três anos e seis meses de prisão numa moldura de abstracta de 2 a 10 anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 521/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Penhora de bens comuns do casal
      - Separação de bens em penhora de bens comuns do casal

      Sumário

      1. Se numa dada execução foram penhorados bens imóveis comuns do casal e o cônjuge não executado, não obstante ter sido citado para requerer a separação da meação dos bens comuns, nada fez, deve a execução prosseguir sobre os bens penhorados não devendo o juiz ordenar o pagamento ao credor apenas pela metade do produto da venda dos bens.
      2. Substituir-se-ia, assim, à iniciativa e modo de partilha que só às partes incumbe.
      3. O cônjuge não executado ficará sempre com um crédito sobre o outro pelo valor correspondente à sua meação em partilha que venha a ocorrer posteriormente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 28/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 426/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira