Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 858/2009 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 196/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes; correio de droga
      - Diferença das penas concretas de caso para caso

      Sumário

      1. Não se mostra desadequada uma pena de 10 anos de prisão para um “correio de droga” que traz dentro do corpo, após vôo da Tailândia, ido de África, 100 pacotes, contendo ao todo quase um quilo de heroina, destinada à China continental.

      2. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem em casos como estes que já vão sendo significativos e a argumentação de que neste e naquele caso se usou de uma pena porventura diferente (sendo que as diferenças anotadas em termos de taxatividade concreta não são significativas) é um argumento que não colhe no nosso sistema não baseado na análise da casuística.

      3. Cada caso é um caso e baseia-se na culpa e personalidade concreta de cada indivíduo, a que acresce o dever-se ter em conta o momento da aplicação, as necessidades da pena e da prevenção. Assim, o mesmo caso julgado hoje ou julgado daqui a três meses pode determinar a aplicação de uma pena diferente, podendo mudar o circunstancialismo e a conjuntura sócio-criminal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 661/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime por condução com álcool

      Sumário

      1. Se num primeiro momento, de forma menos atenta, por a pena concreta se situar apenas ligeiramente abaixo do meio da moldura da pena, que seria 6 meses e meio (entre 1 mês e 12 meses), poder parecer ser excessiva, facilmente se desmonta essa aparência, baseando-nos no facto de os antecedentes referidos (criminais e rodoviários) serem demonstrativos de alguma desconformidade social, a taxa de álcool se situar ainda algo acima do mínimo, a confissão ter sido irrelevante, a tudo isto acrescerem fortíssimas razões de prevenção geral.

      2. O álcool é uma das principais causas da sinistralidade rodoviária.
      3. No caso em concreto - sendo que cada caso é um caso - não há razões para revogar o arbitramento de uma pena de 6 meses de prisão suspensa por 2 anos e na inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses, por um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 214/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes

      Sumário

      Não se mostra exegerada uma pena de 5 anos de prisão para o arguido que vai a Gongbei comprar diferentes produtos estupefacientes (MDMA, MDA, 2C-B, Ketamina, Cannabis, Nimetazepam), em quantidade não diminuta, e os dissimula em diferentes sítios (maço de tabaco e corpo) a fim de não ser apanhado pelas autoridades policiais, ainda que destinasse metade ao seu consumo e a outra metade a terceiro que lhe dera MOP 1500,00 para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 225/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional; crime grave; juízo de prognose desfavorável

      Sumário

      1. Não é de conceder a liberdade condicional a um recluso se o crime que cometeu tem impacto negativo na Sociedade, como seja o de roubo e não é possível formar um juízo de prognose favorável ao arguido que cometeu o crime em 2001 e só foi notificado em 2008, dizendo vir a Macau para jogar quando a sua situação sócio económica se afigura mui modesta e de fracos recursos.

      2. Cada situação deve ser observada em concreto, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios.

      3. Assim, se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral e intranquilidade no seio da sociedade não é de conceder a liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong