Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 509/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 464/2010 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito de competência entre o Juiz titular do processo e o Juiz Presidente do Colectivo

      Sumário

      Nas acções com processo ordinário em que tenha ocorrido uma situação de revelia operante cabe ao Juiz Presidente do Colectivo lavrar a sentença final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 54/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 334/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Condenação da prestação de facto infungível

      Sumário

      - A celebração do contrato prometido é uma prestação de facto infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes. Se uma das partes se recusa a assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação.
      - A única forma que se concebe juridicamente para impor o cumprimento coercivo da promessa de venda é a sua execução em espécie (execução específica), obtendo-se assim sentença que vale pelo contrato prometido (o tribunal substitui-se ao faltoso, colmatando a sua conduta omissiva, e declara feita a venda).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 130/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Atenuação especial.
      Medida da pena

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65° a teoria da margem de liberdade, segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa