Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Conflito de competência entre o Juiz titular do processo e o Juiz Presidente do Colectivo
Nas acções com processo ordinário em que tenha ocorrido uma situação de revelia operante cabe ao Juiz Presidente do Colectivo lavrar a sentença final.
- Condenação da prestação de facto infungível
- A celebração do contrato prometido é uma prestação de facto infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes. Se uma das partes se recusa a assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação.
- A única forma que se concebe juridicamente para impor o cumprimento coercivo da promessa de venda é a sua execução em espécie (execução específica), obtendo-se assim sentença que vale pelo contrato prometido (o tribunal substitui-se ao faltoso, colmatando a sua conduta omissiva, e declara feita a venda).
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Atenuação especial.
Medida da pena
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65° a teoria da margem de liberdade, segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
