Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “furto”.
“Espaço fechado” (veículo automóvel).
Atenuação especial.
1. Não é de considerar como “espaço fechado” um veículo automóvel.
2. O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. E) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de «casa».
3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
- Falta de citação
- Convicção do tribunal
- Há falta de citação quando se mostre que foi efectuada depois da morte do citando.
- A citação por éditos de pessoa certa só tem lugar quando a citação pessoal for infrutífera, daí que os herdeiros do falecido nunca podem ser considerados como citados por éditos sem ter sido realizada a respectiva citação pessoal.
- Não é susceptível de alteração a matéria de facto fixada em 1ª instância quando resulta da livre convicção do tribunal, com apreciação devida das provas legalmente admissíveis e com respeito das regras de experiência comum.
- Acidente de trabalho
- Presdisposição patológica; hipertensão
- Presunção do acidente de trabalho
- Presunção do resultado lesivo como consequência do acidente de trabalho
1. Do conjunto dos artigos 3º, n.º 1, a), 8º e 10º, n.º 1, a), do DL40/95/M decorre uma dupla presunção, não só da verificação de um acidente de trabalho, mas ainda entre o nexo causal entre as lesões observadas no local e tempo de trabalho e o resultado incapacidade e/ou morte.
2. Assim, se um trabalhador foi limpar um ar condicionado, no tempo e local de trabalho, trabalho de acid cleaner, envolvendo o manuseameto de ácido clorídrico, e foi encontrado desmaiado, vindo a morrer por ruptura de vasos cerebrais, embora sofresse de hipertensão, não estando comprovado que esta predisposição patológica tenha sido a causa única do acidente, presume-se mais do que a simples relação causal entre o acidente (ocorrência lesiva) e as lesões, devendo partir-se da lesão observada para presumir-se todo o «acidente de trabalho» enquanto facto jurídico complexo, apto a desencadear o direito à reparação.
3. Presumir-se-á que as lesões que conduziram à morte foram consequência do acidente de trabalho, cabendo ao empregador (ou sua seguradora) a prova do contrário, p. ex., que foi agredido ou acometido de doença súbita.
Crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Qualificação jurídica.
1.O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
