Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “burla” e “falsificação”.
Concurso (real) de crimes.
Reincidência.
1. Com o preceituado no art. 29°, n.° 1 do C.P.M., adopta-se o chamado critério teleológico (e não o naturalístico) para se distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, na medida em que se tem em conta o número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que esta mesma conduta preenche(u) o mesmo tipo legal de crime.
2. Porém, para se concluir pela existência de um concurso efectivo de crimes, torna-se necessário apurar se com os mesmos são apenas “formalmente” violados vários preceitos incriminadores, ou em que é várias vezes violado o mesmo preceito, sendo que esta plúrima violação é tão só aparente e não efectiva, na media em que resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez, em obediência aos princípios da “especialidade” (quando um dos tipos aplicáveis incorpora os elementos essenciais de outro, “consunção” (quando o preenchimento de um tipo legal de crime inclui o preenchimento de outro tipo legal de crime, e “subsidiariedade” (quando certas normas só se aplicam subsidiáriamente, quando o facto não for punido por norma mais grave).
3. Com efeito, no concurso efectivo de crimes, não se verifica uma exclusão entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente, (designadamente por via de qualquer dos princípios atrás enunciados), em consequência do que, as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta.
4. No que toca aos crimes de “burla” e de “falsificação”, importa considerar que, são distintos (e autónomos entre si) os bens jurídicos tutelados pelas normas do artº 211º e 244º, visando proteger aquele o “património” e, este, a “fé pública do documento” ou a “verdade intrínseca do documento enquanto tal”, pelo que, preenchendo a conduta do arguido os elementos típicos de ambos os crimes, deve o mesmo ser condenado pela sua prática em concurso (real) de crimes.
5. Em harmonia com o preceituado citado no art. 69°, a reincidência não funciona «ope legis» - como acontecia em sede do C.P. de 1886 – mas sim, «ope judicis», ou seja, não só face à anterior condenação, mas também com a verificação e confirmação pelo julgador de que tal anterior condenação não serviu de emenda ao arguido.
