Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Revisão de sentença
Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- É de confirmar a decisão proferida pela Conservatória de Registo Civil em Portugal que decreta o divórcio por mútuo consentimento, desde que não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.
《刑法典》第56條第1款
假釋要件
一、 澳門《刑法典》第56條第1款對假釋作出了規定。而是否給予假釋則取決於有關的形式要件和實質要件是否同時成立。
二、 假釋的形式要件指的是被判刑者服刑達三分之二且至少已服刑六個月;實質要件指的是,在綜合分析被判刑者的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面,均形成了有利於被判刑者的判斷。
三、 因此,假釋的給予並不具自動性:當被判刑者具備了法律規定的形式要件時,並不一定能獲得假釋,還要看其是否也同時具備了實質要件。
四、 另一方面,即使在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷,也應對其人的提前釋放對社會安寧帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋。
Indeferimento liminar
Manifesta improcedência
I- - Na constância do casamento em que o regime de bens é o da comunhão (geral ou de adquiridos), os bens comuns não pertencem aos cônjuges em compropriedade, antes constituem uma massa patrimonial que, em bloco, pertence a ambos os conjugues, podendo dizer-se que os dois são titulares de um único direito sobre eles, aplicando-se, então, o disposto no art. 709º do mesmo Código e não o art. 710º do mesmo Código.
II- É condição suficiente à penhora de bens comuns dos conjugues que o exequente, ao nomeá-los à penhora, requeira a citação do cônjuge não executado para que venha pedir a separação de bens. Se o cônjuge então citado nada fizer, a execução prossegue nos bens penhorados até à venda judicial.
III- Se a acção visa a anulação da venda a coberto do art. 710º do CPC, mas baseada em factos que se subsumem ao art. 704º do mesmo Código, é evidente que a pretensão jamais poderá proceder.
V- Deve, nesse caso, ser indeferida liminarmente a petição inicial nos termos do art. 394º, n/1, al. d), do CPC.
