Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Benfeitorias
- Equidade
- Por definição legal (artº 208º, nº 3 do C.C.), são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
- Para as benfeitorias úteis em caso de não haver lugar o seu levantamento com vista evitar o detrimento da coisa, a lei manda calcular o valor da indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa (nº 2 do artº 1198º), em que o enriquecido só é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.
- Daí que há de apurar o valor concreto com que o senhorio se locupletou injustificadamente, não podendo portanto fixar segundo as regras de equidade.
– erro notório na apreciação da prova
– regime de prova
– relatórios periódicos
– pena suspensa
– falta de colaboração
– plano de acompanhamento
1. Não se divisa qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, se o facto dado por provado no seu acórdão ora impugnado não está incompatível com a imagem global da situação do condenado recorrente relatada nos relatórios periódicos do regime de prova então submetidos pela entidade responsável à consideração do Tribunal até antes da emissão desse aresto.
2. A provada imensa falta de colaboração pelo recorrente ao plano de acompanhamento traçado por pessoal técnico responsável no período do regime de prova constitui motivo para a não manutenção da suspensão da execução da pena de prisão então aplicada na decisão condenatória.
- Aquisição por usucapião
- Sem o registo da titularidade do prédio, a simples existência do registo da hipoteca não pode implicar necessariamente a existência de um direito de propriedade validamente constituído.
- Não foi feita prova de o terreno em causa ter a natureza de propriedade privada, ou o seu domínio útil ter integrado naquele regime, o mesmo não é passível de aquisição por usucapião face ao disposto do artº 7º da Lei Básica da RAEM.
- Embargo de obra nova
- Legalização da obra embargada
- Indemnização dos danos não patrimoniais
- O embargo de obra nova, tanto judicial como extrajudicial, é uma providência cautelar especificada que consiste em suspender imediatamente a obra ilegal, e que não obsta ao dono da obra proceder à legalização da mesma.
- Nos termos do nº 1 do artº 489º do C.C. de Macau, só há lugar a indemnização dos danos não patrimoniais quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- Se não haver factos que permitem apurar a gravidade dos danos morais, nunca pode haver lugar a respectiva indemnização.
