Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
nulidade da decisão
preterição do tribunal arbitral
1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e
2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
– art.o 16.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 57/94/M
– direito de regresso da seguradora
– abandono de sinistrado
1. Reza o art.o 16.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, que <
2. Esta alínea c) não pode ser interpretada no sentido de que a seguradora que tiver satisfeito a indemnização só tem direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado “em relação à indemnização que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados”, visto que, a montante, essa tese “intrepretativa restritiva” não tem na letra dessa alínea c) um mínimo de correspondência verbal, e, a jusante, se fosse essa tese o real pensamento legislativo, então o legislador do Decreto-Lei não deveria ter omitido a expressão desse pensamento “restritivo” na letra da alínea c), porquanto ele já soube consagrar expressamente, na letra da alínea e) do mesmo art.o 16.o, uma restrição ou excepção respeitante à procedência do direito de regresso da seguradora contra o “responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica”, qual seja, a de o sujeito contra o qual se pretende exercer o direito de regresso “provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.
3. Em suma, mediante o confronto da diferença na redacção da alínea c) e na da alínea e) dentro do mesmo artigo 16.o, é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
nulidade da decisão
preterição do tribunal arbitral
1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e
2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
preterição do tribunal arbitral
Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
