Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
”Condução durante o período de inibição da condução”.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Todavia, reparo não merece a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de “condução durante o período de inibição da condução”, se em período de tempo anterior e inferior a dois meses, cometeu o mesmo arguido outros dois ilícitos, um por “excesso de velocidade”, pelo qual foi punido com a inibição da condução, e outro, também por “condução no período da inibição”, pelo qual foi punido com multa e cassação da carta de condução.
Arresto
Audiência da parte contrária
Prova nas providências
I- A norma do art. 330º, n.1, do CPC, por ser aplicável às providências cautelares comuns, não se aplica ao arresto – procedimento cautelar especificado -, para o qual há norma expressa a determinar que ele é decretado sem audiência da parte contrária (art.353º, n.1, CPC).
II- Nas providências colhe-se uma prova indiciária numa análise perfunctória que não implica o conhecimento total da verdadeira situação de facto e que não compromete irremediavelmente a real situação jurídica substantiva das partes.
III- A providência cautelar é provisória ou interina na medida em que visa evitar o perigo da demora, isto é, o risco de perecimento ou enfraquecimento do direito do requerente em virtude do decurso do tempo até à decisão definitiva na acção principal.
– art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal
– recurso extraordinário de revisão da sentença
– repetida condenação de conhecimento superveniente
– facto processual novo
1. Segundo o disposto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Distinguem-se duas fases da revisão: o judicium rescindens e o judicium rescissorium.
3. Na primeira fase, a de judicium rescindens (juízo rescindente), só cabe julgar se procede o fundamento da revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do CPP).
4. E se sim, entrar-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Os art.os 439.°, 441.° e 442.° do CPP).
5. Daí se retira que apesar da admissão da revisão, o recurso pode deixar de obter o provimento a final (cfr. Os art.ºs 443.° e 445.° do CPP, confrontadamente).
6. No caso dos autos, tendo a sentença condenatória ora em questão transitado já em julgado, o que afasta ao arguido condenado a possibilidade de recurso ordinário da mesma com vista a pedir a sua revogação com fundamento na violação do princípio de ne bis in idem, afigura-se-lhe processualmente também plausível recorrer ao instituto de revisão da sentença para fazer corrigir a injustiça da dita “repetida” condenação.
7. Assim sendo, é mesmo de admitir a pretendida revisão daquela “segunda” sentença condenatória, por força da decorrência lógica do princípio de ne bis in idem, princípio importante esse cuja violação só veio a ser sabida supervenientemente à data da emissão dessa sentença, o que configura um “facto processual novo” relevante para os efeitos da alínea d) do n.o 1 do art.o 431.o do CPP, interpretada extensivamente.
- Causa de divórcio; ofensas recíprocas
1. Vindo apenas provado, numa acção de divórcio, que a Autora e o Réu se agrediram um ao outro, física e verbalmente, por diversas vezes, esse facto, completamente desenquadrado no tempo, espaço, modo e causalidade, não constitui, por si só, fundamento de divórcio, bastando pensar que muitas outras condutas as poderão explicar ou ter por sanadas.
2. Torna-se necessário que tais factos comprometam irremediavelmente a vida conjugal.
