Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2010 124/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de não pronúncia

      Sumário

      Se o assistente celebrou com o arguido em Dezembro de 2001 um contrato de transmissão de acções e só mais tarde tomou conhecimento da situação financeira difícil e deficitária da Companhia em Janeiro de 2002, não tendo, no entanto, deixado de continuar a participar no funcionamento da empresa na qualidade do sócio, enquanto prosseguiu o reembolso da sua participação intentando a competente acção civil no interior da China, tais elementos por si só não constituem indícios da existência de burla por parte do alienante das acções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2010 90/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de ofensas corporais com perigo para a vida; perigo real e concreto; não conjectural

      Sumário

      Deve entender-se que a lei exige, na al. d) do art. 138º do C. Penal, uma situação de perigo concreto, isto é, uma situação em que há verificação efectiva desse perigo e não meramente hipotética e conjectural.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2010 907/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2010 584/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Notificação de sociedade; presunção de notificação; ilisão da notificação; motivo atendível

      - Contrato de empreitada; remuneração da execução dos trabalhos adicionais

      Sumário

      1. É válida a notificação de uma sociedade feita por via postal para a sede da mesma, endereço dado pelo seu representante quando for a citado, depois de ter sido decidido indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pela sociedade, tendo o despacho notificando por objecto dar a conhecer essa decisão e que deveria ser apresentada a contestação a partir dessa notificação.

      2. A notificação tem-se por presumidamente feita no terceiro dia após a expedição e não constitui motivo justificativo vir falar da inactividade da sociedade e que não havia ninguém para receber o correio ou para levantar os avisos da respectiva caixa de correio.

      3. Os trabalhos a mais em contrato de empreitada devidamente contratados e clausulada a sua remuneração, uma vez executados devem ser pagos pelo respectivo valor conforme previsão no contrato de empreitada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2010 447/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira