Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Despacho de não pronúncia
Se o assistente celebrou com o arguido em Dezembro de 2001 um contrato de transmissão de acções e só mais tarde tomou conhecimento da situação financeira difícil e deficitária da Companhia em Janeiro de 2002, não tendo, no entanto, deixado de continuar a participar no funcionamento da empresa na qualidade do sócio, enquanto prosseguiu o reembolso da sua participação intentando a competente acção civil no interior da China, tais elementos por si só não constituem indícios da existência de burla por parte do alienante das acções.
- Crime de ofensas corporais com perigo para a vida; perigo real e concreto; não conjectural
Deve entender-se que a lei exige, na al. d) do art. 138º do C. Penal, uma situação de perigo concreto, isto é, uma situação em que há verificação efectiva desse perigo e não meramente hipotética e conjectural.
- Notificação de sociedade; presunção de notificação; ilisão da notificação; motivo atendível
- Contrato de empreitada; remuneração da execução dos trabalhos adicionais
1. É válida a notificação de uma sociedade feita por via postal para a sede da mesma, endereço dado pelo seu representante quando for a citado, depois de ter sido decidido indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pela sociedade, tendo o despacho notificando por objecto dar a conhecer essa decisão e que deveria ser apresentada a contestação a partir dessa notificação.
2. A notificação tem-se por presumidamente feita no terceiro dia após a expedição e não constitui motivo justificativo vir falar da inactividade da sociedade e que não havia ninguém para receber o correio ou para levantar os avisos da respectiva caixa de correio.
3. Os trabalhos a mais em contrato de empreitada devidamente contratados e clausulada a sua remuneração, uma vez executados devem ser pagos pelo respectivo valor conforme previsão no contrato de empreitada.
