Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 416/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      ”Condução durante o período de inibição da condução”.

      Sumário

      1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      2. Todavia, reparo não merece a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de “condução durante o período de inibição da condução”, se em período de tempo anterior e inferior a dois meses, cometeu o mesmo arguido outros dois ilícitos, um por “excesso de velocidade”, pelo qual foi punido com a inibição da condução, e outro, também por “condução no período da inibição”, pelo qual foi punido com multa e cassação da carta de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 995/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Arresto
      Audiência da parte contrária
      Prova nas providências

      Sumário

      I- A norma do art. 330º, n.1, do CPC, por ser aplicável às providências cautelares comuns, não se aplica ao arresto – procedimento cautelar especificado -, para o qual há norma expressa a determinar que ele é decretado sem audiência da parte contrária (art.353º, n.1, CPC).
      II- Nas providências colhe-se uma prova indiciária numa análise perfunctória que não implica o conhecimento total da verdadeira situação de facto e que não compromete irremediavelmente a real situação jurídica substantiva das partes.
      III- A providência cautelar é provisória ou interina na medida em que visa evitar o perigo da demora, isto é, o risco de perecimento ou enfraquecimento do direito do requerente em virtude do decurso do tempo até à decisão definitiva na acção principal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 6/2011 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      – art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal
      – recurso extraordinário de revisão da sentença
      – repetida condenação de conhecimento superveniente
      – facto processual novo

      Sumário

      1. Segundo o disposto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
      2. Distinguem-se duas fases da revisão: o judicium rescindens e o judicium rescissorium.
      3. Na primeira fase, a de judicium rescindens (juízo rescindente), só cabe julgar se procede o fundamento da revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do CPP).
      4. E se sim, entrar-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Os art.os 439.°, 441.° e 442.° do CPP).
      5. Daí se retira que apesar da admissão da revisão, o recurso pode deixar de obter o provimento a final (cfr. Os art.ºs 443.° e 445.° do CPP, confrontadamente).
      6. No caso dos autos, tendo a sentença condenatória ora em questão transitado já em julgado, o que afasta ao arguido condenado a possibilidade de recurso ordinário da mesma com vista a pedir a sua revogação com fundamento na violação do princípio de ne bis in idem, afigura-se-lhe processualmente também plausível recorrer ao instituto de revisão da sentença para fazer corrigir a injustiça da dita “repetida” condenação.
      7. Assim sendo, é mesmo de admitir a pretendida revisão daquela “segunda” sentença condenatória, por força da decorrência lógica do princípio de ne bis in idem, princípio importante esse cuja violação só veio a ser sabida supervenientemente à data da emissão dessa sentença, o que configura um “facto processual novo” relevante para os efeitos da alínea d) do n.o 1 do art.o 431.o do CPP, interpretada extensivamente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 71/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 437/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Causa de divórcio; ofensas recíprocas

      Sumário

      1. Vindo apenas provado, numa acção de divórcio, que a Autora e o Réu se agrediram um ao outro, física e verbalmente, por diversas vezes, esse facto, completamente desenquadrado no tempo, espaço, modo e causalidade, não constitui, por si só, fundamento de divórcio, bastando pensar que muitas outras condutas as poderão explicar ou ter por sanadas.

      2. Torna-se necessário que tais factos comprometam irremediavelmente a vida conjugal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho