Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 230/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – divórcio decretado na China
      – revisão de sentença
      – art.o 1199.o do Código de Processo Civil
      – jurisdição de Macau
      – acção especial de prestação de contas
      – bens situados em Macau
      – art.o 1546.o, n.o 1, do Código Civil

      Sumário

      1. Embora de acordo com o teor de um documento superveniente apresentado pelo Autor ora Recorrente, o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Cantão já tenha confirmado, em sede de recurso, a dissolução do casamento entre os ora Autor e Ré, isto, mesmo que se acredite na força probatória desse documento, não pode conduzir à procedência da acção especial de prestação de contas movida em Macau pelo Autor contra a Ré em relação aos bens situados em Macau.
      2. Na verdade, enquanto não se mostrar tal Decisão Cível Chinesa já revista e confirmada na jurisdição de Macau nos termos previstos do art.o 1199.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau, o divórcio aí decretado não pode relevar em Macau, ainda que nos termos permitidos pelo n.o 2 do mesmo art.o 1199.o, se possa considerar provado que os ora Autor e Ré já se encontram efectivamente divorciados na jurisdição do interior da China.
      3. Do exposto decorre que vigora ainda a aplicação, ao caso concreto dos autos, da norma do n.o 1 do art.o 1546.o do Código Civil de Macau, preceito este que é efectivamente impeditivo do provimento da acção de prestação de contas.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 222/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Apoio judiciário.
      Insuficiência económica.
      Presunção.

      Sumário

      1. Os titulares do direito de indemnização por acidente de viação gozam, para efeitos de concessão de apoio judiciário, da presunção de insuficiência económica.

      2. Deixa de beneficiar de tal presunção o requerente que tiver rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no seu conjunto, ultrapassem o triplo do montante equivalente ao limite de isenção de pagamento do imposto profissional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 148/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prescrição de créditos laborais
      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cod. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cod. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
      II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
      III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      IV- Considera-se, ao abrigo do art. 17º, do DL 101/84/M, que se o trabalhador não gozou o dia de descanso semanal, nem o novo dia de descanso (substitutivo) que a lei estabeleceu para o compensar, mesmo que tenha recebido a remuneração pelo serviço prestado nesses dias, terá que ser compensado com mais um dia de salário pela compensação não gozada (salário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      V- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      VI- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 707/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 911/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Falência
      Reclamação de créditos

      Sumário

      1. Nos termos do disposto no artº 1102º/1 do CPC, a declaração de falência determina a apensação ao processo de falência de todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa falida, salvo se essas estiverem pendentes de recurso interposto da sentença, porque neste caso a apensação só se faz depois de trânsito em julgado. Tratando-se essas causas de acção executiva contra o falido, a declaração de falência obsta a que prossigam – artº 1102º/3 do CPC, devendo nesses casos o Juiz titular do processo de falência requisitar, para efeito de apensação, os tais processos ao tribunal onde estes se encontram a correr os seus termos. Mandados apensados os tais processos aos autos de falência dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência, os créditos ai exigidos consideram-se ope legis (artº 1140º/4 do CPC) reclamados nos autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo da falência, a fim de ali se proceder à chamada execução colectiva universal em benefício de todos os credores pela liquidação de todos os bens do falido.

      2. É verdade que o artº 1140º/4 do CPC considera a simples apensação equivalente à reclamação do crédito, mas essa norma visa evidentemente facilitar a vida do exequente, dispensando-o de vir reclamar de novo o seu crédito já “reclamado” por via da acção executiva anteriormente movida contra o falido, não podendo portanto ser interpretada como um obstáculo que, no âmbito dos autos de reclamação, impede o credor de levar ao conhecimento do Administrador da falência e do Juiz o valor mais actualizado do seu crédito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira