Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Contravenção laboral
- Laboração contínua
- Certeza das remunerações
1. Empregador é toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva que directamente disponha da actividade laboral de um trabalhador, conforme contrato de trabalho com ele estabelecido, independentemente da forma que o contrato revista e do critério do cálculo da remuneração, que pode ser dependência do resultado efectivamente obtido;"
2. Se um dado Grupo não é titular de qualquer licença nem sequer de qualquer registo, não é uma pessoa jurídica singular ou colectiva e corresponde à organização interna de uma Sociedade para explorar os restaurantes associados aos casinos, logo não poder ser sujeito de uma relação jurídica laboral, isto é, não pode ser o empregador e é à Sociedade que se devem imputar as obrigações decorrentes das relações laborais estabelecidas.
3. Se os trabalhadores em causa não tinham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível, tal trabalho não terá de ser compensado nos termos das disposições previstas no art. 20° n.º 2 e n.º 1- b) do Dec. Lei n.° 24/89/M de 3 de Abril com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 90/M, de 9 de Julho.
4. Não sendo possível estabelecer com certeza qual a remuneração mensal e diária dos trabalhadores, não estão reunidos os pressupostos legais para arbitramento das compensações devidas.
- Remissão de direitos por parte do trabalhador
É válida a declaração, por documento particular escrito, aquando da cessação de uma dada relação laboral, pela qual o trabalhador diz ter recebido uma dada quantia por créditos emergentes dessa relação, declara extinta uma dívida e renuncia a eventuais direitos decorrentes dessa relação.
- Contravenção laboral cometida continuadamente
- Salário; sua natureza; subsídios que integram o conceito
1. Se uma dada contravenção cometida ao longo do tempo, traduzida na falta de um dado subsídio, cai ainda num período de dois anos antes do facto interruptivo da prescrição, o respectivo procedimento não se mostra prescrito.
2. Se um dado subsídio tem a natureza de uma prestação a que a entidade empregadora se obrigou, com carácter regular, periódico, paga em dinheiro e de acordo com critérios objectivos relacionados com o tempo de serviço, é de a considerar integrante do salário devido.
- Inibição de condução automóvel
1. O circunstancialismo de levar os filhos à escola não constitui por si só motivo atendível para efeitos de suspensão da proibição de conduzir veículos automóveis.
2. O facto de ter de conduzir o marido inválido, só alegado em sede de recurso, não releva para tais efeitos, devendo tal facto ter sido alegado e e comprovado em sede de julgamento.
- Crime de passagem de moeda falsa através de cartões de crédito falsificados
Não obstante a confissão integral por parte do arguido não é de atenuar nem suspender a pena a um arguido que vem do Exterior a Macau aqui pagando mercadoria e serviços através de diversos cartões de crédito falsificados, ainda que os lojistas não tenham sofrido prejuízo por o Centro de Cartões de Crédito acusar irregularidades nos cartões.
