Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 535/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “homicídio por negligência.”
      Atenuação especial.
      Indemnização do direito à vida.
      Lucros cessantes.
      Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena apenas deve ocorrer em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. No caso dos autos, em que o arguido cometeu um crime de “homicídio por negligência” na pessoa da sua irmã, pelo qual se sente “triste”, “culpado” e “envergonhado”, viável é a atenuação especial da pena atento também o estatuído na al. e) do art. 66° do C.P.M., onde se prevê como “circunstância” para tal atenuação “ter o agente ficado especialmente afectado pelas consequências do facto”.

      3. A indemnização pelo direito à vida” nada tem a ver com a que se arbitra a título de “lucros cessantes”. Com aquela (e reconhecendo-se que incalculável é o valor de qualquer “vida humana”), pretende-se (tentar) “compensar uma vida”, e estes, (“o lucro cessante ou frustrado”), abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que à data da lesão, ainda não tinha direito. Tem pois a ver com a titularidade de uma situação jurídica, que mantendo-se, lhe daria direito a este ganho.

      4. No que toca à indemnização do direito à vida incidem duas opiniões.
      Em conformidade com certa corrente doutrinal e jurisprudencial, há que ter presente que o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros, o que equivale a dizer que a indemnização não deve ser aferida pelo custo da vida para a sociedade ou para os parentes da vítima, mas sim pelo valor da vítima enquanto “Ser”, sendo assim um “prejuízo igual para todos os Homens”.
      Por sua vez, também se defende que a vida é um bem não só pessoal, mas também da comunidade, de onde são beneficiários mais próximos os elementos da “família nuclear”. E, nesta ordem de ideias, embora constitua – repete-se – um “bem sem preço”, as realidades da sociedade exigem que pela sua perda se fixe uma indemnização onde se deve atender à “situação concreta”.
      No fundo, coloca-se a questão de se saber se, (apenas) para efeitos compensatórios, é a vida de (v.g.) uma pessoa com elevadas e exigentes responsabilidades públicas, ou de um cientista, equiparável à de um operário não qualificado, se a vida de uma jovem, recém casada e grávida, saudável e com desafogada situação económica, é equiparável a de um idoso, enfermo, em fase terminal de um maleita e com dificuldades económicas…
      Estatuindo o art. 487° do C.C.M. que no cálculo da indemnização se deve atender a critérios de “equidade”, ao “grau de culpa” e “às demais circunstâncias do caso”, adequado parece o entendimento segundo o qual se deve atender à “situação concreta”.

      5. Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
      Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil.

      6. No cômputo dos “danos não patrimoniais” deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizem a dor sofrida.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 155/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Penhora de bens do casal
      Comunhão de bens
      Compropriedade

      Sumário

      I- O artigo 710º do C.P.C., aplicável à compropriedade, estabelece que estando os bens indivisos, não se pode proceder à penhora de partes especificadas dele uma coisa porque cada um dos comproprietários é titular de um direito ideal sobre ela, não sobre uma parte materialmente determinada dela.
      2- Na constância do casamento em que o regime de bens é o da comunhão (geral ou de adquiridos), os bens comuns não pertencem aos cônjuges em compropriedade, antes constituem uma massa patrimonial que, em bloco, pertence a ambos os conjugues, podendo dizer-se que os dois são titulares de um único direito sobre eles, aplicando-se, então, o disposto no art. 709º do mesmo Código.
      3- É condição suficiente à penhora de bens comuns dos conjugues que o exequente, ao nomeá-los à penhora, requeira a citação do cônjuge não executado para que venha pedir a separação de bens. Se o cônjuge então citado nada fizer, a execução prossegue nos bens penhorados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 684/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Competência para impugnação dos actos da AMCM
      - Revogação dos actos recorridos na pendência do recurso; seus efeitos

      Sumário

      1. Cabe ao Tribunal Administrativo a competência para apreciação dos actos do CA (Conselho de Administração) da AMCM.

      2. Em princípio, praticado na pendência de recurso contencioso de anulação, um acto revogatório de outro que foi impugnado pelo recorrente e que deu satisfação à pretensão por ele deduzida deve declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

      3. É entendimento pacífico que só se justifica o prosseguimento do recurso contencioso de acto revogado quando persistam efeitos típicos do acto a ele inerentes, lesivos da esfera jurídica do administrado, e que sejam susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa do acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 1014/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Sumário

      - A não aplicação do nº 3 do artº 71º do CPT determina nulidade processual nos termos do nº 1 do artº 147º do CPC, que tem de ser arguida em tempo.
      - Existe erro notório de prova quando da fundamentação da convicção, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto.
      - Mas a priori disso, as provas em causa têm de ser susceptíveis de valoração nos termos legais, pois o julgador nunca pode apreciar e valorar provas diversas daquelas que a lei prevê especificamente para um determinado efeito.
      - O resultado do exame médico a que se alude o artº 52º do CPT só pode ser abalado pelo novo exame realizado por junta médica nos termos do nº 2 do artº 71º do CPT, e nunca por outros meios de prova.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 56/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Medida da pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      Ainda que se reconheça que devem ser evitadas penas de prisão de curta duração, censura não merece a pena de 1 mês e 15 dias de prisão imposta a um arguido pela prática de um crime de “furto”, se o mesmo já sofreu duas condenações em pena de prisão efectiva pela prática de crimes de “roubo” e “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa