Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O vício de erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Cúmulo jurídico de penas.
1. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.
Acção executiva
Credores reclamantes
Impulso processual
Há situações em que, por razões da ordem muito variada, o exequente perde o interesse ou não está estimulado a promover activamente a execução
Assim, na circunstância da inércia por parte do exequente, há que reconhecer a necessidade de acautelar os interesses dos credores reclamantes, especialmente quando estiveram em jogo credores cujo crédito já seja exigível (apesar de não ser necessária a exigibilidade do crédito para ser admitido credor à execução – artº 754º/3) e credores que tendo instaurado separadamente acção executiva mas sustada nos termos do disposto no artº 764º do CPC.
Estando em regra legalmente permitidos e em perfeitas condições para assumir autonomamente o papel do exequente “principal” numa acção já instaurada ou numa execução autónoma a intentar conforme a melhor forma da satisfação dos seus interesses, estes credores, uma vez citados para reclamar os seus créditos numa execução “alheia”, não devem ser colocados numa posição processual intoleravelmente subalternizada.
Intoleráveis são as situações em que o exequente, usando ou abusando do princípio do dispositivo, deixa estagnada a instância no seu exclusivo interesse.
Assim, tendo em conta as razões subjacente ao instituto de reclamação de créditos no âmbito da execução, deve ser atribuída a credores reclamantes certa faculdade de impulsionar o andamento do processo, quando o exequente “principal” deixar de o fazer.
