Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- A fixação de alimentos devidos ao menor constitui um dos componentes principais (e não indispensaveis) da regulação do exercício do poder paternal, mas isto não significa que o juíz tem de fixá-Ios no mesmo processo ainda que dos autos não constem elementos suficientes para o efeito, isto é, sem conhecer a situação económica daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-Ios.
- Pode ser uma providência especial autónoma em relação à regulação do exercício do poder patemal.
Precrição do procedimento contravencional.
Juros de mora.
1. Os fundamentos da prescrição encontram-se ligados aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de período de tempo apreciável após a prática do crime afasta, ou diminui, consideravelmente, as exigências concretas de prevenção geral – por apagado ou abatido o abalo causado pelo crime na confiança comunitária na validade da norma legal violada – e as de prevenção especia, a tonar desnecessária a pena.
Sendo estes os fundamentos de prescrição, compreensível é a necessidade de conciliação entre o interesse na punição do ilícito penal, com vista à paz social, e o do agente, de não ver excessivamente protelada a decisão penal em ordem à sua paz individual.
Assim, compreensível é também que se preveja um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, assim como a regulamentação de causas da sua interrupção e suspensão, justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses público e do agente.
2. É de 2 anos o prazo (normal) de prescrição do procedimento contravencional; (cfr., art. 110°, n.°1, al. e) e 124°, n.°1° do C.P.M.).
3. Por sua vez, a suspensão da prescrição por pendência processual não pode ultrapassar 3 anos; (cfr., art. 110°, n.°2).
4. Assim, o tal período de tempo decorrido antes e depois de tal suspensão for superior a 2 anos, prescrito está o procedimento contravencional em questão.
5. Se em sede do recurso se vier a confirmar a decisão do T.J.B., os juros de mora são contados a partir da data da prolação da decisão recorrida.
Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, “abandono de sinistrados” e “condução perigosa de veículo rodoviário”.
Erro notório na apreciação da prova.
Doença particularmente dolorosa ou permanente.
Dolo e negligência.
Concurso de crimes.
1. A qualificação jurídico-penal da conduta do arguido com base na matéria de facto provada é uma “decisão de direito”, à mesma não se podendo imputar “erro notório na apreciação da prova” por ser este de um vício típico da “decisão da matéria de facto”.
2. Nos termos do art. 138°, al. c) do C.P.M., comete o crime de “ofensa grave à integridade física”, aquele que ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a “provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável”.
3. A “doença particularmente dolorosa”, é aquela que produz efeitos físicos e psíquicos penosos, (ou seja, dificilmente suportáveis) para uma pessoa com as características pessoais e da vida profissional da vítima, quer sejam de curta duração quer sejam de longa duração, e pode prender-se, v.g., com o “jogo dos tratamentos e medicamentos”. Se os tratamentos são penosos, difíceis e prolongados, será caso para concluir que suportou o ofendido “dores fortes”.
A “doença permanente”, é aquela que produz efeitos de média e longa duração, mesmo que não sejam particularmente dolorosos, (v.g., insuficiência hepática crónica e a diabetes crónica). Afere-se numa perspectiva temporal, e não tem que ser perpétua.
A “anomalia psíquica grave ou incurável”, consiste na diminuição da capacidade intelectual de discernimento (v.g., a epilepsia pós-traumática, a hemiplegia pós-traumática, o edema linfático pós-traumático de membro inferior), sendo a gravidade ou incurabilidade da anomalia psíquica determinada em função dos conhecimentos da ciência médica à data do julgamento.
4. Provado estando que em consequência do acidente sofreu a ofendida contusões em várias partes do corpo e uma fractura na rótula direita, que lhe demandaram 90 dias de convalescença, adequada não é a qualificação de tal ofensa como “grave”, nos termos do previsto no art. 138°, al. c) do C.P.M..
5. O facto de estar o agente “sob o efeito do álcool” não implica que se considere que tenha cometido o crime de “abandono de sinistrados” por negligência, especialmente se provado estiver que viu os ofendidos no chão, feridos, e mesmo assim, conduziu o veículo para fugir do local, no intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal, tendo agido livre e conscientemente.
6. Não existe concurso aparente de crimes se o crime de “condução perigosa de veículos rodoviário” apenas ocorrer quando consumado já estiver o crime de “ofensas à integridade física”.
