Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Prazo para recorrer.
1. Se o arguido esteve presente na sessão de leitura da sentença, o prazo de recurso da mesma começa a contar no dia seguinte.
Sendo tal prazo de 10 dias – cfr., art. 401°, n.°1 do C.P.P.M. – e constatando-se que a apresentação da motivação ocorreu para além de tal prazo, é o recurso extemporâneo, dele não se podendo conhecer.
- Planta cadastral; título para identificação de um prédio
Uma planta provisória, emitida pelos Serviços Cadastrais, face ao disposto no artigo 14º do DL n.º 34/94, de 17 de Janeiro, não constitui título bastante para a identificação física de um dado prédio, cabendo aos interessados em verem reconhecido a sua propriedade proceder a uma correcta descrição e implantação do prédio possuído por si e ante-possuidores, alegando e provando o seu direito, demonstrando a sua integração no domínio da propriedade privada, delimitando-o do pertencente a terceiros.
-Acidente do trabalho
- Nulidade processual
- Sanação da nulidade
- Tramitação normal
- Direito de defesa
1. A omissão aplicação do nº 3 do artº 71º do CPT determina nulidade processual nos termos do nº 1 do artº 147º do CPC, que tem de ser arguida em tempo.
2. Enquanto nenhuma parte tinha invocada esta nulidade processual, teria a mesma considerada sanada, devendo os termos processuais mantinham os mesmos como estavam.
3. Sanada a nulidade por omissão na decisão imediata, ficando legal a tramitação normal como estava que não sofreu qualquer vício de nulidade ou irregularidade processual, não podendo portanto ser anulada.
4. A renovação do acto omitido cujo vício (com consequência da nulidade) ficou sanado provocou arbitrariamente a quebra da tramitação normal do processo que se corria em conformidade com a lei e se permitia a garantia da defesa do direito das partes, no qual a seguradora se teria legítima expectativa em ver apreciado e decidido o seu pedido do exame de junta médica.
