Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “auxílio à imigração clandestina”, “acolhimento” e “exploração de prostituição”.
Concurso real.
Suspensão de execução da pena.
1. O arguido, cuja conduta provada preenche os elementos típicos dos crimes de “auxílio à imigração clandestina”, “acolhimento” e “exploração de prostituição” comete tais crimes em concurso real, pois que quando comete o de “acolhimento”, consumado está o de “auxílio à imigração clandestina”, sendo também distinto o bem jurídico tutelado pelo crime de “exploração de prostituição”.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
“Crime de tráfico de estupefacientes”.
Leitura de declarações do arguido.
Busca.
1. A leitura em audiência de julgamento das declarações pelo arguido prestadas na Polícia Judiciária pode ter lugar se pelo próprio arguido solicitada ou desde que pelo mesmo autorizada.
2. Uma mera alegação em sede de motivação do recurso no sentido de que o quarto onde foi efectuada a busca e apreendido estupefaciente não era do arguido, não torna aquela ilegal, especialmente, se provado estiver que o mesmo arguido possuía a chave do quarto e autorizou a dita busca.
Caso julgado formal
Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Se ao apreciar matéria exceptiva invocada pelo Réu, o juiz do saneador expressamente declarou que ela não era causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e fez prosseguir os autos, não pode o juiz da sentença, com base precisamente na mesma matéria, julgar extinta a causa com aquele fundamento, porque a tal o impede o caso julgado formal a que se refere o art. 575º do CPC.
- Prescrição de créditos laborais
- Trabalho doméstic
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
- Juros
I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cód. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cód. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
IV- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
V- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
