Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2011 780/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato a favor de terceiro
      Contratação de mão-de-obra não residente

      Sumário

      A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2011 588/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – pedido cível de indemnização
      – art.o 394.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – decaimento recíproco
      – recurso subordinado
      – julgado penal
      – seguradora do veículo do arguido
      – alteração da causa de pedir
      – art.o 217.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – nova acção cível de indemnização
      – fixação de indemnização de danos não patrimoniais
      – contagem de juros
      – acórdão uniformizador de jurisprudência

      Sumário

      1. O art.o 394.o, n.o 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) tem a sua filosofia fundada na existência de decaimento recíproco entre as duas partes civis – i.e., a activa e a passiva – de um mesmo pedido cível enxertado na acção penal.
      2. A civilmente demandada seguradora do veículo conduzido pelo arguido não pode impugnar o julgado penal feito em primeira instância, por ela não ser sujeito processual da causa penal.
      3. Tendo a demandante civil ora recorrente fundado o seu pedido de indemnização cível exclusivamente no acto de condução do arguido como unicamente causador do acidente de viação, ela não pode aproveitar a sede de recurso do acórdão final da Primeira Instância para suscitar a “questão nova” de pretendida condenação da seguradora do ciclomotor conduzido pela vítima mortal, já que essa pretensão só agora formulada na sua motivação do recurso representa uma autêntica alteração da causa de pedir, alteração essa que – em face da discordância a resultar tacitamente da posição final (de pretendida manutenção do acórdão recorrido na íntegra) assumida por esta seguradora na resposta a esse recurso – deixa de ser admissível na presente fase de recurso (cfr. O disposto no art.o 217.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau).
      4. Portanto, o Tribunal de Segunda Instância não pode tomar conhecimento dessa questão nova, sem prejuízo, naturalmente, de a demandante vir a intentar nova acção cível de indemnização contra a dita seguradora do ciclomotor então conduzido pela vítima mortal, que, na altura, transportava a própria demandante.
      5. Não há fórmula sacramental para a matéria de fixação de quantia para reparação de danos não patrimoniais nos termos do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
      6. Devido ao princípio do dispositivo, e por isso não obstante a posição jurídica obrigatória firmada no recente douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Venerando Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, do Processo n.o 69/2010, não se pode alterar agora o termo inicial de contagem de juros legais das quantias indemnizatórias, visto que a decisão da Primeira Instância nesta matéria concreta (que mandou contar todos os juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão) não chegou a ser impugnada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2011 467/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – repartição da culpa pela produção do acidente
      – erro notório na apreciação da prova
      – fixação de indemnização de danos não patrimoniais
      – contagem de juros
      – acórdão uniformizador de jurisprudência

      Sumário

      1. A questão de repartição da culpa entre o arguido e a demandante cível pela produção do acidente de viação dos autos não tem nada a ver com o vício de “erro notório na apreciação da prova” referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau.
      2. Mesmo que a lesada ora demandante tenha estado a fazer uma manobra ilegal de ultrapassagem, e enquanto o ciclomotor da demandante estava, na altura, a 35 centímetros de distância do veículo do arguido, deve ser realmente imputada muito grande parte de responsabilidade ao arguido pela produção do acidente, por ter aberto a porta lateral do seu veículo para sair do mesmo, sem que se tenha certificado antes se o podia fazer sem causar perigo ou embaraço para os outros utentes da avenida em questão.
      3. Não há fórmula sacramental para a matéria de fixação de quantia para reparação de danos não patrimoniais nos termos do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
      4. Devido ao princípio do dispositivo, e por isso não obstante a posição jurídica obrigatória firmada no recente douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Venerando Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, do Processo n.o 69/2010, não se pode alterar agora o termo inicial de contagem de juros legais das quantias indemnizatórias de danos patrimoniais e danos morais da lesada, visto que a decisão da Primeira Instância nesta matéria concreta (que mandou contar todos os juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão) não chegou a ser impugnada por essa demandante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2011 4/2011/R Reclamação
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      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2011 755/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Sucessão de leis no tempo
      Direito de retenção
      Contrato-promessa

      Sumário

      I- A lei nova aplica-se aos contratos-promessa celebrados no domínio da lei antiga se a sua violação se deu já sob a sua égide.
      II- Em caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor que, posteriormente vendeu a fracção imobiliária a terceira pessoa, o promitente-comprador – a quem foi feita a tradição da coisa, que sempre a usou ao longo dos anos, como coisa sua, à vista de toda a gente - goza do direito de retenção sobre ela para satisfação do seu crédito indemnizatório, que neste caso é o valor em dobro do sinal pago.
      III- Este direito de retenção, como um poder de sequela, é oponível mesmo à pessoa que tiver adquirido a coisa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan