Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2010 387/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Propriedade horizontal; representação do condomínio
      - Prestação de contas de condomínio
      - Contas da empresa comercial e da actividade de condomínio

      Sumário

      1. A Assembleia de Condóminos de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal tem personalidade judiciária para ser parte no processo, por consistir num património autónomo semelhante, e tem também legitimidade para interpor acção especial de prestação de contas contra a administradora de facto do prédio em causa.

      2. À Assembleia geral de condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal compete a administração do condomínio, podendo esta nomear e encarregar a Administração de desenvolver essas funções e ainda a de a representar em juízo para tomar o exercício em lugar de uma anterior empresa encarregada de administrar o prédio.

      3. Nesses poderes devem-se ter por compreendidos os de pedir contas à Administração cessante.

      4. A administração tem legitimidade para agir em juízo contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando para tal autorizado pela Assembleia.

      5. Os factos integrantes de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso devem ser articulados pelas partes.

      6. Não se devem confundir as contas da escrituração comercial de uma dada sociedade e as contas da administração de um condomínio desenvolvida por essa empresa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2010 207/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de consórcio atípico, misto de vários regimes

      Sumário

      Se o A. Acorda com a irmã ir mandando para Macau diversas quantias em numerário para aquela investir no imobiliário e, passados anos, aquela nada fez e retém essas quantias, é legítimo que o A. Resolva o acordo e que a Ré deva restituir as quantias guardadas com os juros após interpelação para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2010 777/2009/A Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2010 500/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena por crimes de furto, roubo e burla

      Sumário

      Se o arguido cometeu no local de trabalho, contra o patrão e a mãe deste, visto o concreto circunstancialismo melhor descrito no acórdão condenatório, um crime de roubo, p. p. pelo art.º 204º, n.º2, al. b) do Código Penal, conjugado com o art.º 198º, n.º1, al. f) do mesmo código, punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, tendo concretamente sido condenado na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 198º, n.º2, al.) e) do Código Penal, conjugado com o art.º 196º, al. f), ponto (2) do mesmo código, punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, concretamente condenado na pena de prisão de 3 anos; um crime de burla, p. p. pelo art.º 211º, n.º1 do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, concretamente condenado na pena de prisão de 6 meses; em cúmulo jurídico dos três crimes, se o arguido foi condenado numa única pena de prisão de 5 anos e 3 meses, tais penas de forma nenhuma se podem considerar exageradas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2010 500/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo