Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Marcas
Elementos gráficos
I- A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a proveniência geográfica do produto ou do serviço, como por exemplo “Cotai Central”, não pode ser objecto de registo.
Recurso sobre a matéria de facto
Princípio da utilidade do recurso
I- O recurso jurisdicional é um instrumento ao serviço dos interesses da parte considerada prejudicada pela sentença impugnada, que contra ela reage por a achar errada ou injusta. Nesse sentido, fora os casos em que o recurso é indevidamente utilizado por litigante de má fé com intuito meramente dilatório, ele é dominado pelo princípio da utilidade.
II- Não é necessária, porque inútil aos interesses do recorrente, a reapreciação da matéria de facto ao abrigo do art. 599º do CPC, se o tribunal superior considerar que, mesmo na hipótese de vir a proceder a essa tarefa, nunca o resultado obtido serviria para modificar a decisão do ponto de vista do direito aplicado na instância.
Execução fiscal
Oposição por simples requerimento
Oposição por embargos
1. No âmbito dos autos de execução fiscal, depois de ter a oposição por simples requerimento sido julgada improcedente, os embargos não podem fundamentar-se nos argumentos já invocados na oposição por simples requerimento, uma vez que à oposição por embargos não é por lei atribuída a função de revisão ou reapreciação da decisão tomada na oposição por simples requerimento.
2. Não se conformando com a decisão que julgou improcedente a oposição por simples requerimento, o meio idóneo para reagir a que o executado deve recorrer é o recurso ordinário dessa decisão.
Marcas
Elementos gráficos
I- A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a qualidade do produto ou do serviço, em princípio não pode ser objecto de registo.
III- Todavia, por vezes, marcas com sinais e termos em língua estrangeira, relativamente ao país onde se faz o registo, podem ser devidamente identificáveis, individualizáveis, distinguíveis, mesmo que cada um dos termos, singularmente, não passe de mero qualificativo.
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Elementos do crime.
Absolvição.
Rejeição do recurso.
1. Provado não estando que o arguido se apercebeu do embate que causou a queda de um motociclo e que abandonou o local agindo livre e conscientemente, com intenção de se furtar à responsabilidade daí resultante, inexistente é o elemento subjectivo do crime de “fuga à responsabilidade” pelo qual deve assim o arguido ser absolvido.
2. É de rejeitar o recurso no qual o assistente pugna pela condenação do arguido invocando tão só como fundamento para tal factos que não resultaram provados e que não merecem censura.
