Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Arresto
-Audiência prévia
- Probabilidade do crédito
- Justo receio
1. Tratando-se de uma providência cautelar especificada, o arresto, a própria lei dispensa a audiência prévia do requerido ou a parte contrária, isto é regra própria da providência cautelar especificada, derrogando a norma geral aplicável à providência cautelar comum.
2. O arresto preventivo é uma modalidade de providência cautelar especificada e visa evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento, pressupondo a satisfação dos requisitos de probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial – artigos 326º nº 1 e 351º do Código de Processo Civil.
Acto de conteúdo positivo
Suspensão de eficácia do acto administrativo
1. A suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralização dos efeitos ou da execução de um acto administrativo. Assim, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter, por natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o requerente precisamente na mesma situação em que se encontra.
2. O acto de exclusão de um concorrente já admitido no concurso é um acto de conteúdo positivo, susceptível de suspensão.
3. Para o preenchimento do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, é preciso que tais prejuízos sejam de consequência adequada, directa e imediata da execução do acto suspendendo.
Crime de “emprego ilegal”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável.
Crime continuado.
Suspensão da execução da pena.
1. O vício de “insuficiência de matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Constatando-se que o Colectivo a quo emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, elencando aquela que considerou provada e não provada, não deixando também de fundamentar, em termos adequados, tal decisão, evidente é que inexiste o assacado vício da “insuficiência”.
3. Não é de se considerar verificado o vício de “contradição insanável” pelo facto de se ter dado como provado que o recorrente agiu “a mando” de um outro arguido e que (mesmo assim) agiu livre e conscientemente, sabendo que proibida e punida era a sua conduta.
4. De facto, o elemento volitivo do dolo (do recorrente), podendo ser mitigado, não é afastado ou excluído, por ter agido “a mando” do 1° arguido.
5. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento.
6. “O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”
