Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Contrato a favor de terceiro
Contratação de mão-de-obra não residente
A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
- Suspensão de eficácia de acto que aplicou pena de demissão
- Grave lesão do interesse público
1. A suspensão da eficácia de acto que consubstancia a aplicação de uma pena disciplinar depende apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. Se a recorrente foi disciplinarmente punida com a pena de demissão por ter praticado nove infracções, actos graves e integrantes da violação dos deveres de isenção, zelo e de obediência previstos nas diversas disposições do ETAPM, de forma reiterada e com impacto interno e externo aos Serviços, fazendo denegrir a imagem de integridade que deve rodear o pessoal da Função Pública, mostra-se preenchido o requisito relativo à lesão do interesse público com a sua continuação em funções.
4. Para mais quando pela própria natureza das infracções cometidas elas tiveram repercussão externa, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do agente em causa, quer no serviço que prestava, junto da Comunidade, sendo factos que marcam bastante os cidadãos, para mais quando os cidadãos e famílias estão tão próximos do organismo em causa.
