Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 612/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso do despacho que admite um pedido de indemnização civil.
      Momento de subida.

      Sumário

      O recurso de um despacho que admite um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal não deve ter subida imediata, pois que tal decisão não se enquadra no preceituado no n.°1 do art. 397° do C.P.P.M., não sendo também de considerar que a sua retenção o torna “absolutamente inútil” (cfr., n°2).

      2. “A expressão "absolutamente inútil" deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, não bastando uma inutilidade relativa, a que corresponde a anulação de processado posterior, para justificar a subida imediata de um recurso, isto é, há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada”.

      3. No caso dos autos, a retenção (ou não subida imediata) do presente recurso não o torna absolutamente inútil dado que, se aquando da sua oportuna apreciação se vier a decidir da extemporaneidade do pedido civil, nada impede que daí se retirem as suas legais consequências, com uma decisão em conformidade, anulando-se a eventual decisão de procedência do mesmo pedido civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 702/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “arma proibida”, (faca com 12.8cm de comprimento de lâmina).
      Justificação.

      Sumário

      1. Uma faca com lâmina superior a 10 cm de comprimento é uma arma proibida quando seja susceptível de ser usada como instrumento de agressão física e o portador não justifique a respectiva posse.

      2. Assim, tratando-se de uma faca que se encontrava no quarto do arguido, sendo pelo mesmo utilizada para cortar e comer fruta, justificada está a sua posse, não sendo assim de se considerar o referido arguido como autor de um crime de “detenção de arma proibida” em virtude da sua utilização em agressão ocorrida no dito quarto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 580/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Despacho de não pronúncia.
      Junção de documentos.

      Sumário

      1. Se dos autos já constarem os documentos cuja (nova) junção é requerida, motivos não há para se deferir tal pretensão.

      2. A matéria da junção de documentos aos autos é regulada pelo art. 151°, n.°1 do C.P.P.M. que preceitua que:
      “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.

      3. Quando no transcrito preceito se admite a possibilidade de junção “até ao encerramento da audiência”, tal tem naturalmente como pressuposto que o processo atinja tal fase processual.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 866/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla” e ”falsificação de documentos”.
      Advertência quanto ao direito de não prestar depoimento.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. Se aquando da sua identificação perante o tribunal declarar o ofendido (testemunha) que não tem nenhuma relação de parentesco com a arguida, nem referir ter alguma vez vivido com a mesma em condições análogas às de cônjuges, sentido não faz proceder à advertência prevista no art. 121°, n.°2 do C.P.P.M., nunhuma nulidade existindo por não se ter feito a dita advertência.

      2. “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
      “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 282/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Registo de marcas
      Caducidade pelo não uso
      Renovação

      Sumário

      I - A renovação pode significar a manutenção dos efeitos de um acto de deferimento anterior, se aqueles ainda não caducaram, ou a reaquisição dos efeitos, no caso em que os anteriores já se perderam por força da caducidade.
      II- Se o interessado formula o pedido de renovação do registo de uma marca um dia antes do termo do prazo geral da caducidade do registo inicial e vem a obter decisão favorável, reinicia-se a contagem de novo prazo geral de 7 anos de protecção à marca e novo prazo de caducidade por não uso durante três anos.
      III- De acordo com a legislação em vigor na RAEM, uma vez concedida a renovação, nenhuma fatia do novo prazo de 7 anos se soma ao decorrido à sombra do registo inicial para efeito de caducidade pelo não uso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan