Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 696/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física por negligência.
      Pena.

      Sumário

      1. Se ao crime cometido couber, em alternativa, pena de prisão ou multa, “o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

      2. Assim, sendo o arguido primário, e tendo confessado os factos de forma voluntária e sem reservas, considerando que o crime foi cometido com negligência (simples) e que leves foram as lesões com o mesmo causadas, motivos não há para não se optar por uma pena não privativa de liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 941/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 116/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 2/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exploração ilícita de jogo em local autorizado”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      “In dúbio pro reo”.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
      Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
      Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”.
      Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 885/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso da decisão quanto ao pedido de indemnização civil.
      Alçada e decaimento.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 390°, n° 2 do C.P.P.M.:
      “O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.”

      2. Constatando-se que as recorrentes pediram, a título de indemnização, MOP$4,450.00 e MOP$88,175.05, e que o Mmo Juíz do T.J.B. fixou a mesma em MOP$3,782.50 e MOP$74,948.80, não é de se admitir o recurso que as mesmas interpuseram do assim decidido, pois que o montante de MOP$4,450.00 não perfaz a alçada do T.J.B., (MOP$50,000.00 cfr., art. 18°, n.°1 da Lei n.° 9/1999) e o decaimento em relação ao pedido no montante MOP$88,175.05 não é em valor superior a metade da mencionada alçada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa