Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2010 291/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2010 914/2009 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2010 499/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2010 427/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2010 683/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Responsabilidade civil extracontratual de dirigente da função pública
      - Factos não alegados pelas partes; contraditório

      Sumário

      1. Não pode o juiz servir-se de factos não alegados pelas partes, a não ser com as excepções previstas na lei, nomeadamente em relação aos factos notórios e de conhecimento oficioso do Tribunal, mas ainda aqui não podem eles servir para suprir uma falta de alegação como seja a relativa ao nexo causal entre o facto lesivo e o dano.

      2. Para que a dirigente fosse condenada ao pagamento de qualquer indemnização à funcionária, seria necessário que, com a sua conduta aquela tivesse tido a intenção de produzir o facto ilícito, bem assim que se tivesse feito prova de que havia agido com dolo ou tivesse agido com negligência.

      3. Não terá havido violação dos deveres funcionais, estatutários ou outros, as palavras da dirigente se inserem na esfera do cumprimento dos seus deveres e pela preocupação na manutenção da ordem, harmonia e boa disciplina no trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong