Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Renovação da autorização de residência
- Procedimento
- Por imposição do princípio da colaboração entre a Administração e os particulares, devem os órgão e agentes administrativos procurar suprir as deficiências dos requerimentos de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos, devendo ainda os mesmos ordenar e promover «tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão».
- O princípio da boa fé reclama uma actuação leal da Administração no seu relacionamento com os particulares em todas as formas e fases do exercício da actividade administrativa estando vinculada a notificar a Recorrente no sentido de a mesma, face à claríssima e inequívoca vontade que havia manifestado no «requerimento» de que pretendia manter a autorização de residência temporária concedida à sua filha, aproveitar, querendo, esse «requerimento» como pedido de renovação da autorização de residência ou a convolar oficiosamente aquele Requerimento dando-lhe um sentido procedimentalmente útil que, no caso, era o de constituir um requerimento de renovação de autorização de residência.
- A Administração estava manifestamente impedida de fazer, no exercício da sua discricionariedade procedimental, submetida que estava, nesse exercício, aos limites decorrentes dos apontados princípios gerais da actividade administrativa, a avançar para a declaração da extinção do procedimento com fundamento de uma alegada inércia na iniciativa procedimental que substantivamente não ocorreu com o carácter irremediável que a Administração considerou existir.
- Concurso público
- Critérios
- Dos critérios de selecção da proposta que constam do Programa do Concurso seria ponderada experiência profissional relativa a trabalhos similares.
- Se a Recorrente, quando instruiu a sua proposta, apenas indicou os trabalhos que prestou para o IAM, não tendo indicado a sua experiência relativamente a quaisquer trabalhos prestados para outras entidades apenas a si é imputável o erro uma vez que a expressão «trabalhos similares» é um critério objectivo, por referência à natureza dos trabalhos, e não um critério subjectivo, por apelo à pessoa do contratante ou ao beneficiário dos trabalhos.
- O facto da Entidade Recorrida, no critério avaliação atinente à experiência profissional, considerar dois subcritérios que não constam, expressis verbis, do ponto 14.4. Do Programa do Concurso: de um lado, a experiência da prestação de serviços de arborização e manutenção para o IAM e, do outro, a experiência da prestação de serviços de arborização e manutenção para outros departamentos governamentais ou empresas locais ou estrangeiras, daí não decorre a ocorrência das ilegalidades apontadas pela Recorrente ao acto administrativo recorrido, porquanto todos os concorrentes foram tratados pela Administração da mesma forma, tendo as respectivas propostas sido apreciadas à luz dos mesmos subcritérios do critério relativo à experiência profissional antes referidos e definidos antes da abertura das propostas, desta forma se garantindo que todas elas foram apreciadas à luz dos mesmos parâmetros.
