Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Recusa do registo comercial por o acto padecer de vício de nulidade
I – Nos termos do disposto no artigo 43º do Código do Registo Comercial, ao conservador compete apreciar a validade dos actos contidos nos documentos apresentado, ou seja, deve o conservador ter em especial atenção a sua validade intrínseca, seja verificando se foi respeitado o princípio da legitimação substantiva, seja verificando se o facto a inscrever é nulo, anulável, ineficaz ou inexistente.
II - Quanto aos factos ou actos jurídicos feridos de nulidade, como não pode deixar de ser, a regra é a de que o acto de registo deve ser recusado.
III – Em face dos elementos apresentados, ao detectar que pudesse ocorrer uma situação de falta da convocação da assembleia geral dos sócios, o que gera a nulidade da deliberação ao abrigo do disposto no artigo 228º/1-a do CCOM, não é supérfluo exigir pelo conservador a apresentação complementar da convocatória. A recusa da apresentação desta última é razão bastante para recusar o registo do acto em causa.
- Direito à indemnização
- Prescrição
- É com base na data do conhecimento dos factos que constituem a causa de pedir que se pode decidir sobre a prescrição do direito à indemnização.
- Casamento celebrado segundo os usos e costumes chineses não registado na conservadora de Macau
I – Dos elementos constantes dos autos resultam a existência dum “casamento”, entre o Autor e a Ré, celebrado segundo os usos e costumes chineses, só que tal casamento não se encontra registado na competente Conservatória de Macau, nos termos do artigo 5º do DL nº 59/99/M, de 18 de Outubro, que aprovou o Código do Registo Civil (CRC) de então.
II - Como regra a invocabilidade do casamento depende de registo (artigos 1523º, 1526º e 1530º do CCM, correspondentes aos artigos 1651º, 1654º e 1669º do CC de 1966) (artigo 2º do CRC), se se quisesse obter os efeitos próprios e directos decorrentes do regime de casamento, então teria de registar o casamento.
III – Para conseguir tal registo, os interessados devem apresentar elementos probatórios legalmente exigidos na competente conservadora, não bastando uma decisão incidental proferida num processo judicial sobre esta matéria.
