Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2024 799/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recusa do registo comercial por o acto padecer de vício de nulidade

      Sumário

      I – Nos termos do disposto no artigo 43º do Código do Registo Comercial, ao conservador compete apreciar a validade dos actos contidos nos documentos apresentado, ou seja, deve o conservador ter em especial atenção a sua validade intrínseca, seja verificando se foi respeitado o princípio da legitimação substantiva, seja verificando se o facto a inscrever é nulo, anulável, ineficaz ou inexistente.

      II - Quanto aos factos ou actos jurídicos feridos de nulidade, como não pode deixar de ser, a regra é a de que o acto de registo deve ser recusado.

      III – Em face dos elementos apresentados, ao detectar que pudesse ocorrer uma situação de falta da convocação da assembleia geral dos sócios, o que gera a nulidade da deliberação ao abrigo do disposto no artigo 228º/1-a do CCOM, não é supérfluo exigir pelo conservador a apresentação complementar da convocatória. A recusa da apresentação desta última é razão bastante para recusar o registo do acto em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2024 769/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito à indemnização
      - Prescrição

      Sumário

      - É com base na data do conhecimento dos factos que constituem a causa de pedir que se pode decidir sobre a prescrição do direito à indemnização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2024 489/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2024 849/2023 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/01/2024 709/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Casamento celebrado segundo os usos e costumes chineses não registado na conservadora de Macau

      Sumário

      I – Dos elementos constantes dos autos resultam a existência dum “casamento”, entre o Autor e a Ré, celebrado segundo os usos e costumes chineses, só que tal casamento não se encontra registado na competente Conservatória de Macau, nos termos do artigo 5º do DL nº 59/99/M, de 18 de Outubro, que aprovou o Código do Registo Civil (CRC) de então.

      II - Como regra a invocabilidade do casamento depende de registo (artigos 1523º, 1526º e 1530º do CCM, correspondentes aos artigos 1651º, 1654º e 1669º do CC de 1966) (artigo 2º do CRC), se se quisesse obter os efeitos próprios e directos decorrentes do regime de casamento, então teria de registar o casamento.

      III – Para conseguir tal registo, os interessados devem apresentar elementos probatórios legalmente exigidos na competente conservadora, não bastando uma decisão incidental proferida num processo judicial sobre esta matéria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong