Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 424/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 774/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 764/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 562/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imóvel destinado a actividade hoteleira e similar onde se pretende instalar um estabelecimento de agência de mediação imobiliária

      Sumário

      I – O artigo 17º/1 da Lei nº16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), de 12 de Novembro, manda que os estabelecimentos comerciais da agências de mediação imobiliária sejam instalados “em bens imóveis destinados a fins comerciais, serviços, escritórios ou ao exercício de profissões liberais,” e relativamente à situação transitória, a norma transitória constante do artigo 41º/9 da citada Lei manda: “ Às entidades referidas nos n.os 2 e 3 que à data da publicação da presente lei já tenham os seus estabelecimentos comerciais instalados no rés-do-chão de imóveis destinados a fins residenciais, habitacionais ou industriais e pretendam exercer a actividade de mediação imobiliária naquele local, pode ainda ser concedida a correspondente licença provisória válida até 31 de Agosto de 2019. “
      II – É de concluir que a norma do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 16/2012, abrange no seu âmbito os prédios que se destinam às finalidades referidas nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 1.º da Lei n.º 6/99/M (utilização de prédios urbanos), de 17 de Dezembro, arredando, desse modo, a possibilidade os mediadores imobiliários instalarem os seus estabelecimentos comerciais nos prédios destinados às finalidades previstas nas demais alíneas do n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei, neles se incluindo, portanto, os prédios destinados à actividade hoteleira e similar

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 866/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng