Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Relevância do facto de falecimento do pai dos Recorrentes em matéria da aquisição do estatuto de residente permanente pelos descendentes
I – À luz do disposto no artigo 102.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, salvo se a lei impuser formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. Do mesmo modo, segundo o preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do mesmo diploma, o procedimento deve ser concluído, em regra, no prazo de noventa dias.
II - Caso o pedido de renovação das autorizações de residência tivesse sido (como devia) apreciado e decidido pela Administração antes do falecimento do pai dos Recorrentes (esse pedido foi formulado no dia 19 de Dezembro de 2018 e o pai dos Recorrentes morreu em Maio de 2020), e se o mesmo tivesse sido deferido, a consequência que daí resultaria seria a de que os Recorrentes teriam, entretanto, completado o período de 7 anos de residência habitual na RAEM necessário, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica e do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que a renovação teria produzido efeitos desde 7 de Fevereiro de 2019 e, portanto, aquele período de 7 anos, a contar de 6 de Fevereiro de 2013, data da primeira autorização, se teria completado em 6 de Fevereiro de 2020.
III – Uma vez que a aquisição do estatuto de residente permanente por parte dos Recorrentes operaria por referência a uma data anterior à do falecimento do seu pai, este facto (falecimento) já não se poderia repercutir sobre a sorte das suas autorizações temporárias de residência, nomeadamente, tal não poderia constituir fundamento de declaração de caducidade dessas autorizações, uma vez que, entretanto, eles teriam adquirido aquele estatuto.
IV - Significa isto que a Administração estava, assim, legalmente impedida de indeferir o pedido de renovação das autorizações de residência dos Recorrentes com base num facto - falecimento do pai dos Recorrentes - que ocorreu depois do mencionado período de sete anos, sem ter previamente ponderado se, em caso de decisão atempada sobre os pedidos de renovação da residência, esta teria sido de deferimento. Ou seja, nesse caso, aquele facto que constituiu o pressuposto do acto se tornaria juridicamente irrelevante. Ao não actuar desta maneira, a Administração violou a lei aplicável.
