Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Notificação em procedimento administrativo
- Extinção do procedimento administrativo
- Em procedimento administrativo as notificações são feitas nos termos previstos na norma do artigo 72.º do CPA, de acordo com a qual, devem as mesmas ser feitas pessoalmente ou por ofício, telegrama, telex, telefax, ou por telefone, consoante as possibilidades e as conveniências.
- O legislador confere à Administração uma margem muito ampla de escolha quanto ao modo de proceder à notificação que, em cada caso, se mostre o mais conveniente, de acordo um juízo de discricionariedade procedimental que, como se sabe, só limitadamente o tribunal poderá sindicar.
- A opção da Administração de usar a carta registada com aviso de recepção não é merecedora de censura, na medida em que, tratando-se de um meio de notificação possível, não se mostra que na sua escolha tenha procedido de modo manifestamente desrazoável.
- São dois os requisitos de que a lei faz depender eventual decisão da Administração, que é de natureza discricionária, de extinguir um procedimento administrativo: (I) a paragem do procedimento por mais de seis meses e (ii) que essa paragem se deva a causa imputável ao interessado.
- Se em relação ao primeiro requisito não se levantam quaisquer dificuldades, já quanto ao segundo a sua afirmação dependerá da constatação de uma situação de inércia negligente do interessado relativamente à prática de um acto ou ao cumprimento de uma formalidade sem os quais o procedimento não pode prosseguir.
- Assim, quando nada obste a esse prosseguimento, a atitude omissiva do interessado, mesmo perante prévia notificação da Administração, não pode implicar a extinção do procedimento, ainda que sem prejuízo de essa atitude poder reverter em desfavor do particular.
- Se o procedimento administrativo extinto foi da iniciativa da Recorrente com vista à renovação da sua autorização de residência temporária na RAEM, e em cujo decurso a Administração a notificou para juntar diversos documentos, tendo em vista a prolação da decisão final, não tendo esta notificação em vista a prática de qualquer acto do qual dependesse o andamento do procedimento, nada obstando a que a Administração pudesse proferir decisão final, não havia razão legal para considerar que o procedimento esteve parado por causa imputável à inércia negligente da Recorrente, incorrendo em violação da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA, geradora da respectiva anulabilidade.
- Falta de pressupostos de facto
I – Estipulando o n.º 2 do artigo 21.º da Lei do Trânsito Rodoviário: “o condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”, o fim desta norma é evitar o risco de embate lateral que possa resultar de uma excessiva proximidade entre veículos que circulam na mesma faixa de rodagem, seja no mesmo sentido, seja em sentidos opostos.
II – Face aos termos legalmente prescritos, é indispensável que se tivesse provado que ambos os veículos seguiam paralelamente um ao outro, só assim se faz sentido dizer-se que a Recorrente não guardou a distância lateral de segurança relativamente ao veículo embatido, isto, no entanto, não ficou provado. O que se provou foi exactamente o contrário, ou seja, foi que o veículo MZ se encontrava à frente do veículo MK conduzido pela Recorrente.
III – Tal como afirmou o Tribunal recorrido: “由於本案碰撞事故的發生與駕駛者是否違反《道路交通法》第21條第2款所要求的義務兩者間並無關係,而行政當局再無查明其他事實可以該一條文歸責司法上訴人的行為,故應認定被上訴行為適用法律錯誤。”
