Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 830/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 179/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Notificação em procedimento administrativo
      - Extinção do procedimento administrativo

      Sumário

      - Em procedimento administrativo as notificações são feitas nos termos previstos na norma do artigo 72.º do CPA, de acordo com a qual, devem as mesmas ser feitas pessoalmente ou por ofício, telegrama, telex, telefax, ou por telefone, consoante as possibilidades e as conveniências.
      - O legislador confere à Administração uma margem muito ampla de escolha quanto ao modo de proceder à notificação que, em cada caso, se mostre o mais conveniente, de acordo um juízo de discricionariedade procedimental que, como se sabe, só limitadamente o tribunal poderá sindicar.
      - A opção da Administração de usar a carta registada com aviso de recepção não é merecedora de censura, na medida em que, tratando-se de um meio de notificação possível, não se mostra que na sua escolha tenha procedido de modo manifestamente desrazoável.
      - São dois os requisitos de que a lei faz depender eventual decisão da Administração, que é de natureza discricionária, de extinguir um procedimento administrativo: (I) a paragem do procedimento por mais de seis meses e (ii) que essa paragem se deva a causa imputável ao interessado.
      - Se em relação ao primeiro requisito não se levantam quaisquer dificuldades, já quanto ao segundo a sua afirmação dependerá da constatação de uma situação de inércia negligente do interessado relativamente à prática de um acto ou ao cumprimento de uma formalidade sem os quais o procedimento não pode prosseguir.
      - Assim, quando nada obste a esse prosseguimento, a atitude omissiva do interessado, mesmo perante prévia notificação da Administração, não pode implicar a extinção do procedimento, ainda que sem prejuízo de essa atitude poder reverter em desfavor do particular.
      - Se o procedimento administrativo extinto foi da iniciativa da Recorrente com vista à renovação da sua autorização de residência temporária na RAEM, e em cujo decurso a Administração a notificou para juntar diversos documentos, tendo em vista a prolação da decisão final, não tendo esta notificação em vista a prática de qualquer acto do qual dependesse o andamento do procedimento, nada obstando a que a Administração pudesse proferir decisão final, não havia razão legal para considerar que o procedimento esteve parado por causa imputável à inércia negligente da Recorrente, incorrendo em violação da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA, geradora da respectiva anulabilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 409/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Falta de pressupostos de facto

      Sumário

      I – Estipulando o n.º 2 do artigo 21.º da Lei do Trânsito Rodoviário: “o condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”, o fim desta norma é evitar o risco de embate lateral que possa resultar de uma excessiva proximidade entre veículos que circulam na mesma faixa de rodagem, seja no mesmo sentido, seja em sentidos opostos.
      II – Face aos termos legalmente prescritos, é indispensável que se tivesse provado que ambos os veículos seguiam paralelamente um ao outro, só assim se faz sentido dizer-se que a Recorrente não guardou a distância lateral de segurança relativamente ao veículo embatido, isto, no entanto, não ficou provado. O que se provou foi exactamente o contrário, ou seja, foi que o veículo MZ se encontrava à frente do veículo MK conduzido pela Recorrente.
      III – Tal como afirmou o Tribunal recorrido: “由於本案碰撞事故的發生與駕駛者是否違反《道路交通法》第21條第2款所要求的義務兩者間並無關係,而行政當局再無查明其他事實可以該一條文歸責司法上訴人的行為,故應認定被上訴行為適用法律錯誤。”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 605/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2023 791/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan