Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Habitação económica
- Bem impenhorável
O regime da habitação económica visa proporcionar aos residentes de Macau com condições económicas mais baixas uma residência própria e estável, por forma a assegurar-lhes o direito a uma habitação condigna e, reflexamente, evitar a especulação imobiliária.
Segundo o artigo 38.º da Lei n.º 10/2011, na sua versão original, o ónus de inalienabilidade cessa automaticamente: 1) findo o prazo de dezasseis anos; ou 2) em caso de execução de dívidas fiscais ou relacionadas com a compra de que seja garantia a própria fracção.
Estatui-se na alínea a) do artigo 705.º do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis, entre outros, as coisas ou direitos inalienáveis.
No caso em apreço, uma vez que ainda está dentro do período de vigência do ónus de inalienabilidade, andou bem o juiz de primeira instância ao ordenar o levantamento da penhora incidida sobre a fracção de habitação económica.
- Embargos
- Documento
- Prova plena – prova testemunhal
- Não sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular no qual se reconhece uma dívida e se assume o respectivo pagamento, o mesmo faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, não podendo o que dele consta ser infirmado através de prova testemunhal (artº 368º nº 1, 370º nº 1, 387º nº 1 e 2, 388º do C.Civ.).
