Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Ser simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho
- Facto modificativo ou extintivo, ónus da prova
- Relegação para liquidação em execução de sentença
A lei determina que, sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, a entidade seguradora para quem foi transferida a responsabilidade por acidente de trabalho é a primeira responsável pelo pagamento ao sinistrado. Feito o pagamento, esta fica sub-rogada nos direitos do sinistrado, podendo depois reclamar os valores pagos (ao sinistrado) junto da seguradora do veículo causador do acidente de viação.
No tocante à eventual sobreposição de indemnizações, trata-se dum facto modificativo ou extintivo cuja alegação e prova compete àquele contra quem é invocado o direito (artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil).
Se a entidade seguradora para quem foi transferida a responsabilidade por acidente de trabalho pretendia invocar que os direitos do sinistrado decorrentes do acidente de trabalho já se encontravam parcialmente ressarcidos através do pagamento do valor indemnizatório pela seguradora do veículo causador do acidente de viação e pelo arguido no processo-crime, cabe àquela seguradora a alegação e o ónus da prova dessa situação.
Em boa verdade, o juiz só pode relegar para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização quando na acção se provou a existência de danos mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo.
Isto é, na liquidação limita-se a apurar o valor a ser executado e não cabe discutir se o interessado tem ou não esse direito, devendo esta questão ser resolvida na própria acção declarativa.
Não tendo a entidade seguradora cumprido o ónus de prova da existência de sobreposição de indemnizações, impõe-se julgar improcedente a tal excepção peremptória e, em consequência, condenar a entidade seguradora no pagamento ao sinistrado das indemnizações devidas.
- Capacidade distintiva de palavras usadas para marca
I – Nos termos do disposto no artigo 6º/3 do CPC, incumbe-se ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
II – Em matéria de selecção da matéria de facto para a BI, o legislador manda que o tribunal deva selecionar entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ao abrigo do disposto no artigo 430º do CPC.
III – Uma das matérias em discussão entre as Partes é a existência duma dívida que a sociedade comercial de que (a Autora pretendia adquirir uma quota) os Réus são sócios contraiu e que está ainda por liquidar, e, segundo as informações preliminares que a Autora tinha, tal dívida teria a ver com o plano de subsídios às empresas de média e pequena dimensão(中小企業援助計劃的貸款), e, mas em audiência de julgamento, veio a saber-se que afinal tal dívida foi contraído no âmbito de 青年創業援助計劃, ao Tribunal foi pedido pela Autora a requisição de nova informação sobre este ponto e ampliar a matéria de facto, tal não foi acolhido, realidade esta que se consubstancia na violação do artigo 6º/3 do CPC, na medida em que o Tribunal já sabe que a existência de uma grande dívida de que a DSEDT é credora causou a divergência entre as partes e a Autora não quer assumir tal obrigação se ela viesse a adquirir efectivamente a quota daquela sociedade em causa.
IV – Verificados os vícios da insuficiência de fundamentação e de obscuridade da decisão sobre os pontos concretos da matéria de facto, é de anular a decisão viciada e mandar repetir o julgamento nos termos do artigo 629º/4 do CPC.
