Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
– detenção de estupefacientes para consumo pessoal
– tráfico de quantidades diminutas
– concurso real efectivo
– Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro
1. Sendo diferentes os bens jurídicos que se procura tutelar com a incriminação e punição das condutas de tráfico de estupefacientes (nem que sejam referentes a quantidades diminutas), por um lado, e, por outro, de detenção ou aquisição de estupefacientes para consumo pessoal, tipificadas no Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, há que entender que os dois crimes em questão não podem estar em concurso aparente, mas sim em concurso real efectivo.
2. É que o bem jurídico primordialmente em causa no tipo legal de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, enquanto o bem jurídico em questão no tipo legal de detenção de estupefacientes para consumo pessoal é a saúde individual do próprio agente detentor e consumidor de droga.
- Habitação económica
- Exclusão
- Alteração da situação
- Separação de poderes
1. O agregado familiar admitido na lista geral do concurso à “habitação económica“ que se encontra alterado a sua situação da caudidatura pelo facto de um membro ter adquirido nova fracção e não informou deste facto à Administração poderia sofrer a sanção prevista no artigo 27º nº 6 do D.L. 13/95/M, com o pressuposto de apuramento dos factos, nomeadamente da culpa do candidato.
2. A entidade recorrida que autos de recorrer a este meio procedimental, recorreu à razão da exclusão preliminar, incorreu em erro nos pressupostos de direito.
3. Ao abrigo do princípio da separação dos poderes, no contencioso vigora o regime de cassação, não podendo o Tribunal tomar uma nova decisão em substituição do acto anulado.
