Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 861/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – detenção de estupefacientes para consumo pessoal
      – tráfico de quantidades diminutas
      – concurso real efectivo
      – Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro

      Sumário

      1. Sendo diferentes os bens jurídicos que se procura tutelar com a incriminação e punição das condutas de tráfico de estupefacientes (nem que sejam referentes a quantidades diminutas), por um lado, e, por outro, de detenção ou aquisição de estupefacientes para consumo pessoal, tipificadas no Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, há que entender que os dois crimes em questão não podem estar em concurso aparente, mas sim em concurso real efectivo.
      2. É que o bem jurídico primordialmente em causa no tipo legal de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, enquanto o bem jurídico em questão no tipo legal de detenção de estupefacientes para consumo pessoal é a saúde individual do próprio agente detentor e consumidor de droga.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 560/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 930/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 385/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Habitação económica
      - Exclusão
      - Alteração da situação
      - Separação de poderes

      Sumário

      1. O agregado familiar admitido na lista geral do concurso à “habitação económica“ que se encontra alterado a sua situação da caudidatura pelo facto de um membro ter adquirido nova fracção e não informou deste facto à Administração poderia sofrer a sanção prevista no artigo 27º nº 6 do D.L. 13/95/M, com o pressuposto de apuramento dos factos, nomeadamente da culpa do candidato.
      2. A entidade recorrida que autos de recorrer a este meio procedimental, recorreu à razão da exclusão preliminar, incorreu em erro nos pressupostos de direito.
      3. Ao abrigo do princípio da separação dos poderes, no contencioso vigora o regime de cassação, não podendo o Tribunal tomar uma nova decisão em substituição do acto anulado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 957/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa