Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Enxerto cível; regras aplicáveis; ampliação do pedido
- Acidente de viação mortal; danos não patrimoniais
1. O CPP não estabelece com a exaustão do CPC os procedimentos, requisitos e incidentes do enxerto cível que, em princípio, deve ser deduzido e seguir a acção penal, não se podendo deixar de considerar, vista até a natureza do Processo Penal, que os requisitos não podem ser mais restritivos do que os que existem no Processo Civil.
2. É de considerar como tendo culpa exclusiva o condutor que numa via com trânsito condicionado, segue com uma velocidade desadequada às circunstâncias do local e vai chocar com uma bicicleta estacionada no passeio, bicicleta esta que é projectada e vai atingir mais adiante uma senhora que ia sossegada a caminhar ao longo do passeio.
3. Não merece censura, atentas as circunstâncias do caso, a fixação de uma indemnização de MOP800.000,00 aos herdeiros da vítima, de MOP 35.745,00 a título de danos patrimoniais comprovados aos cinco demandantes e MOP100.000,00 a cada um desses demandantes, a título de danos não patrimoniais
- Liberdade condicional
Se se regista uma infracção disciplinar no Estabelecimento prisional, o recluso não desenvolveu actividades escolares ou laborais, enquanto na prisão, se acresce ainda a esta realidade um passado criminal nada abonatório, tendo condenação anterior pelo mesmo tipo de crime de furto, tratando-se não apenas de um crime de furto, mas de vários, praticados reiteradamente ao longo do tempo, se o peticionante beneficiou anteriormente de uma liberdade condicional e, anos mais tarde, veio a delinquir, não será de conceder a liberdade condicional requerida.
- Insuficiência da matéria de facto
1. Não há qualquer insuficiência de apuramento da matéria de facto se o Tribunal foi sensível a uma possibilidade de causa de exclusão da culpa, de retorsão, indagação de quem primeiro agrediu, equacionou tal problemática, deu-lhe resposta e tomou posição na formação da sua convicção.
2. E todos sabemos, da experiência feita, que numa situação como a presente uma situação de non liquet é por vezes a mais fácil, ainda que não a mais justa.
3.Provado o facto ilícito, o dano e demais pressupostos da responsabilidade civil o dever de indemnizar surge como uma decorrência natural da aplicação da lei
- Atenuação especial da pena
- Crime continuado de falsificação de documento; motivo honroso
1. A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo, donde decorre a sua excepcionalidade.
2. A jurisprudência tem entendido que o número das circunstâncias atenuantes nunca implica necessariamente a atenuação especial, sendo preciso demonstrar-se a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Ou seja, só depois de valorizar todas as circunstâncias verificadas no caso concreto e se da imagem global do facto resulta a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, é que se deve utilizar a atenuação especial da pena.
3. A desculpabilizar ou atenuar fortemente a pena a um arguido que ao longo dos anos praticou um crime continuado de falsificação de documento de especial valor para manter o filho consigo, dar-se-ia um sinal errado à sociedade, criando uma grande insegurança e até, porventura, injustiça, sabendo-se, como se sabe, das inúmeras famílias que há longos anos estão separadas tendo arrostado ao longo do tempo com esse grande sacrifício, contrariamente ao arguido que, assim, com o cometimento de um crime, veria a sua actuação “premiada”.
4. O quadro atenuativo nesse caso deve actuar dentro dos quadros gerais, com uma pena mais leve e suspensa na sua execução, tal como exarado na sentença recorrida
