Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 802/2007 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 174/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Enxerto cível; regras aplicáveis; ampliação do pedido
      - Acidente de viação mortal; danos não patrimoniais

      Sumário

      1. O CPP não estabelece com a exaustão do CPC os procedimentos, requisitos e incidentes do enxerto cível que, em princípio, deve ser deduzido e seguir a acção penal, não se podendo deixar de considerar, vista até a natureza do Processo Penal, que os requisitos não podem ser mais restritivos do que os que existem no Processo Civil.
      2. É de considerar como tendo culpa exclusiva o condutor que numa via com trânsito condicionado, segue com uma velocidade desadequada às circunstâncias do local e vai chocar com uma bicicleta estacionada no passeio, bicicleta esta que é projectada e vai atingir mais adiante uma senhora que ia sossegada a caminhar ao longo do passeio.
      3. Não merece censura, atentas as circunstâncias do caso, a fixação de uma indemnização de MOP800.000,00 aos herdeiros da vítima, de MOP 35.745,00 a título de danos patrimoniais comprovados aos cinco demandantes e MOP100.000,00 a cada um desses demandantes, a título de danos não patrimoniais

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 830/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional

      Sumário

      Se se regista uma infracção disciplinar no Estabelecimento prisional, o recluso não desenvolveu actividades escolares ou laborais, enquanto na prisão, se acresce ainda a esta realidade um passado criminal nada abonatório, tendo condenação anterior pelo mesmo tipo de crime de furto, tratando-se não apenas de um crime de furto, mas de vários, praticados reiteradamente ao longo do tempo, se o peticionante beneficiou anteriormente de uma liberdade condicional e, anos mais tarde, veio a delinquir, não será de conceder a liberdade condicional requerida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 642/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto

      Sumário

      1. Não há qualquer insuficiência de apuramento da matéria de facto se o Tribunal foi sensível a uma possibilidade de causa de exclusão da culpa, de retorsão, indagação de quem primeiro agrediu, equacionou tal problemática, deu-lhe resposta e tomou posição na formação da sua convicção.
      2. E todos sabemos, da experiência feita, que numa situação como a presente uma situação de non liquet é por vezes a mais fácil, ainda que não a mais justa.
      3.Provado o facto ilícito, o dano e demais pressupostos da responsabilidade civil o dever de indemnizar surge como uma decorrência natural da aplicação da lei

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 511/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial da pena
      - Crime continuado de falsificação de documento; motivo honroso

      Sumário

      1. A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo, donde decorre a sua excepcionalidade.

      2. A jurisprudência tem entendido que o número das circunstâncias atenuantes nunca implica necessariamente a atenuação especial, sendo preciso demonstrar-se a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Ou seja, só depois de valorizar todas as circunstâncias verificadas no caso concreto e se da imagem global do facto resulta a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, é que se deve utilizar a atenuação especial da pena.

      3. A desculpabilizar ou atenuar fortemente a pena a um arguido que ao longo dos anos praticou um crime continuado de falsificação de documento de especial valor para manter o filho consigo, dar-se-ia um sinal errado à sociedade, criando uma grande insegurança e até, porventura, injustiça, sabendo-se, como se sabe, das inúmeras famílias que há longos anos estão separadas tendo arrostado ao longo do tempo com esse grande sacrifício, contrariamente ao arguido que, assim, com o cometimento de um crime, veria a sua actuação “premiada”.

      4. O quadro atenuativo nesse caso deve actuar dentro dos quadros gerais, com uma pena mais leve e suspensa na sua execução, tal como exarado na sentença recorrida

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan