Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Responsabilidade civil extracontratual de dirigente da função pública
- Factos não alegados pelas partes; contraditório
1. Não pode o juiz servir-se de factos não alegados pelas partes, a não ser com as excepções previstas na lei, nomeadamente em relação aos factos notórios e de conhecimento oficioso do Tribunal, mas ainda aqui não podem eles servir para suprir uma falta de alegação como seja a relativa ao nexo causal entre o facto lesivo e o dano.
2. Para que a dirigente fosse condenada ao pagamento de qualquer indemnização à funcionária, seria necessário que, com a sua conduta aquela tivesse tido a intenção de produzir o facto ilícito, bem assim que se tivesse feito prova de que havia agido com dolo ou tivesse agido com negligência.
3. Não terá havido violação dos deveres funcionais, estatutários ou outros, as palavras da dirigente se inserem na esfera do cumprimento dos seus deveres e pela preocupação na manutenção da ordem, harmonia e boa disciplina no trabalho.
- Contravenção laboral
- Laboração contínua
- Certeza das remunerações
1. Empregador é toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva que directamente disponha da actividade laboral de um trabalhador, conforme contrato de trabalho com ele estabelecido, independentemente da forma que o contrato revista e do critério do cálculo da remuneração, que pode ser dependência do resultado efectivamente obtido;"
2. Se um dado Grupo não é titular de qualquer licença nem sequer de qualquer registo, não é uma pessoa jurídica singular ou colectiva e corresponde à organização interna de uma Sociedade para explorar os restaurantes associados aos casinos, logo não poder ser sujeito de uma relação jurídica laboral, isto é, não pode ser o empregador e é à Sociedade que se devem imputar as obrigações decorrentes das relações laborais estabelecidas.
3. Se os trabalhadores em causa não tinham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível, tal trabalho não terá de ser compensado nos termos das disposições previstas no art. 20° n.º 2 e n.º 1- b) do Dec. Lei n.° 24/89/M de 3 de Abril com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 90/M, de 9 de Julho.
4. Não sendo possível estabelecer com certeza qual a remuneração mensal e diária dos trabalhadores, não estão reunidos os pressupostos legais para arbitramento das compensações devidas.
- Remissão de direitos por parte do trabalhador
É válida a declaração, por documento particular escrito, aquando da cessação de uma dada relação laboral, pela qual o trabalhador diz ter recebido uma dada quantia por créditos emergentes dessa relação, declara extinta uma dívida e renuncia a eventuais direitos decorrentes dessa relação.
- Contravenção laboral cometida continuadamente
- Salário; sua natureza; subsídios que integram o conceito
1. Se uma dada contravenção cometida ao longo do tempo, traduzida na falta de um dado subsídio, cai ainda num período de dois anos antes do facto interruptivo da prescrição, o respectivo procedimento não se mostra prescrito.
2. Se um dado subsídio tem a natureza de uma prestação a que a entidade empregadora se obrigou, com carácter regular, periódico, paga em dinheiro e de acordo com critérios objectivos relacionados com o tempo de serviço, é de a considerar integrante do salário devido.
