Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 629.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
– anulação oficiosa da decisão recorrida
– insuficiência da matéria fáctica para a decisão tomada
– ampliação da matéria de facto
O Tribunal de Segunda Instância pode, atento o art.o 629.o, n.o 4, do Código de Processo Civil de Macau, anular oficiosamente o saneador-sentença sob recurso e determinar a repetição de julgamento com ampliação da matéria de facto dentro do âmbito da relação material controvertida travada entre as Partes Autora e Ré, se a matéria fáctica considerada pelo Tribunal a quo não é suficiente para fazer fundar a sua decisão de mérito no fundamento jurídico aí sustentado.
– injúria agravada
– atenuação especial da pena
– art.o 21.o, alínea e), do Decreto-Lei n.o 27/96/M
– conteúdo do certificado de registo criminal
– art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
– não transcrição da sentença no certificado de registo criminal
– comunicação da decisão condenatória penal
– Serviço de Migração
– renovação de contratação de trabalhador não-residente
1. Estando os dois arguidos dos autos acusados da prática de um crime de injúria agravada, o mínimo da moldura penal aplicável é de um mês e quinze dias de prisão, nos termos conjugados dos art.os 175.o, n.o 1, 178.o e 41.o, n.o 1, do Código Penal de Macau (CP), pelo que errou o Tribunal a quo ao ter decidido impor a ambos a pena concreta de apenas um mês de prisão, ainda aquém desse mínimo penal.
2. Não é de conceder atenuação especial da pena ao arguido recorrente, porquanto a haver o sincero arrependimento, esta circunstância, in casu, não tem a pretendida virtude de diminuir, de forma acentuada, a culpa dele, já que este, a despeito de ser oriundo da cidade de Xangai, optou por dizer palavrões injuriosos à moda própria do dialecto cantonense contra um agente policial local em exercício das suas funções de investigação de que o ora recorrente era um dos alvos, com a agravante de que o mesmo insistiu em dizer tais palavrões congéneres por mais duas vezes, não obstante ter sido sempre sucessivamente advertido pelo polícia ofendido depois da primeira e da segunda vezes, da incorrecção dessa conduta, o que denotou um elevado grau de culpa por parte do recorrente.
3. Por decorrência do disposto na parte inicial da alínea e) do art.o 21.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M, de 3 de Junho, “as condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena não privativa da liberdade” não podem constar dos certificados de registo criminal requeridos ou requisitados para fins não previstos no art.o 20.o do próprio Decreto-Lei.
4. Entretanto, independentemente dessa disposição legal, “Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem, nos termos do n.o 1 do art.o 27.o desse Decreto-Lei, determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.o do mesmo diploma legal.
5. A inexistência de condenação penal é um dos factores a ser levado em conta no procedimento administrativo de renovação da autorização da contratação em Macau de qualquer trabalhador não-residente, pelo que teria andado mal o Tribunal a quo, se não tivesse determinado a comunicação ao Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau para efeitos tidos por convenientes, da sua decisão condenatória tomada contra os dois trabalhadores não-residentes dos autos.
