Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Enxerto cível; regras aplicáveis; ampliação do pedido
- Acidente de viação mortal; danos não patrimoniais
1. O CPP não estabelece com a exaustão do CPC os procedimentos, requisitos e incidentes do enxerto cível que, em princípio, deve ser deduzido e seguir a acção penal, não se podendo deixar de considerar, vista até a natureza do Processo Penal, que os requisitos não podem ser mais restritivos do que os que existem no Processo Civil.
2. É de considerar como tendo culpa exclusiva o condutor que numa via com trânsito condicionado, segue com uma velocidade desadequada às circunstâncias do local e vai chocar com uma bicicleta estacionada no passeio, bicicleta esta que é projectada e vai atingir mais adiante uma senhora que ia sossegada a caminhar ao longo do passeio.
3. Não merece censura, atentas as circunstâncias do caso, a fixação de uma indemnização de MOP800.000,00 aos herdeiros da vítima, de MOP 35.745,00 a título de danos patrimoniais comprovados aos cinco demandantes e MOP100.000,00 a cada um desses demandantes, a título de danos não patrimoniais
- Liberdade condicional
Se se regista uma infracção disciplinar no Estabelecimento prisional, o recluso não desenvolveu actividades escolares ou laborais, enquanto na prisão, se acresce ainda a esta realidade um passado criminal nada abonatório, tendo condenação anterior pelo mesmo tipo de crime de furto, tratando-se não apenas de um crime de furto, mas de vários, praticados reiteradamente ao longo do tempo, se o peticionante beneficiou anteriormente de uma liberdade condicional e, anos mais tarde, veio a delinquir, não será de conceder a liberdade condicional requerida.
