Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 562.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– interpretação da matéria de facto
– danos morais pela dissolução do casamento
– art.o 1647.o do Código Civil
– art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil
1. Se através da leitura do texto da sentença recorrida se conclui claramente que em jeito de exposição dos seus fundamentos para a decisão jurídica final aí tomada, o Juiz a quo já cumpriu o seu dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, já não pode haver qualquer violação do n.o 2 do art.o 562.o do Código de Processo Civil de Macau.
2. A factualidade já apurada na Primeira Instância tem que ser interpretada na sua globalidade, e não de modo fragmentário.
3. A indemnização por danos não patrimoniais prevista no art.o 1647.o do Código Civil de Macau não resulta directamente da lei como consequência automática da dissolução do casamento pelo divórcio.
4. Entretanto, como da factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo no presente caso concreto se pode inferir que a dissolução do casamento provocou realmente na Ré um sofrimento que vai para além do que é comum sentirem todos os que vêem terminado o seu casamento por efeito do divórcio, já é de condenar o Autor, por ser cônjuge culpado, a reparar os danos morais comprovadamente sofridos pela Ré com a dissolução do casamento por divórcio, mediante o pagamento de uma quantia indemnizatória fixada equitativamente nos termos do art.o 489.o, n.o 1, e n.o 3, primeira parte, do Código Civil.
