Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Notificação de sociedade; presunção de notificação; ilisão da notificação; motivo atendível
- Contrato de empreitada; remuneração da execução dos trabalhos adicionais
1. É válida a notificação de uma sociedade feita por via postal para a sede da mesma, endereço dado pelo seu representante quando for a citado, depois de ter sido decidido indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pela sociedade, tendo o despacho notificando por objecto dar a conhecer essa decisão e que deveria ser apresentada a contestação a partir dessa notificação.
2. A notificação tem-se por presumidamente feita no terceiro dia após a expedição e não constitui motivo justificativo vir falar da inactividade da sociedade e que não havia ninguém para receber o correio ou para levantar os avisos da respectiva caixa de correio.
3. Os trabalhos a mais em contrato de empreitada devidamente contratados e clausulada a sua remuneração, uma vez executados devem ser pagos pelo respectivo valor conforme previsão no contrato de empreitada.
