Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Inibição de condução automóvel
1. O circunstancialismo de levar os filhos à escola não constitui por si só motivo atendível para efeitos de suspensão da proibição de conduzir veículos automóveis.
2. O facto de ter de conduzir o marido inválido, só alegado em sede de recurso, não releva para tais efeitos, devendo tal facto ter sido alegado e e comprovado em sede de julgamento.
- Crime de passagem de moeda falsa através de cartões de crédito falsificados
Não obstante a confissão integral por parte do arguido não é de atenuar nem suspender a pena a um arguido que vem do Exterior a Macau aqui pagando mercadoria e serviços através de diversos cartões de crédito falsificados, ainda que os lojistas não tenham sofrido prejuízo por o Centro de Cartões de Crédito acusar irregularidades nos cartões.
- Despacho de não pronúncia
Se o assistente celebrou com o arguido em Dezembro de 2001 um contrato de transmissão de acções e só mais tarde tomou conhecimento da situação financeira difícil e deficitária da Companhia em Janeiro de 2002, não tendo, no entanto, deixado de continuar a participar no funcionamento da empresa na qualidade do sócio, enquanto prosseguiu o reembolso da sua participação intentando a competente acção civil no interior da China, tais elementos por si só não constituem indícios da existência de burla por parte do alienante das acções.
- Crime de ofensas corporais com perigo para a vida; perigo real e concreto; não conjectural
Deve entender-se que a lei exige, na al. d) do art. 138º do C. Penal, uma situação de perigo concreto, isto é, uma situação em que há verificação efectiva desse perigo e não meramente hipotética e conjectural.
