Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 799/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro de direito; indagação do limite legal de velocidade;
      afastamento da regra geral por sinal de trânsito

      Sumário

      Se o juiz aplicou a regra geral do limite de velocidade, ignorando a existência de um determinado sinal no local, sinal esse que regulava diferente e especificamente as regras de circulação naquele local, até porque o auto enviado a juízo omitia tal sinal - sendo certo que já em fase de recurso a autoridade policial veio a admitir a existência desse sinal - , ainda que o arguido não tenha invocado em sede de julgamento essa regra derivada do sinal regulador, trata-se de apuramento do Direito aplicável e, como tal, não pode o arguido ser condenado com base numa regra de trânsito inaplicável ao caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 759/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recusa da entrada na RAEM
      - Poder discricionário
      - Princípio de presunção da inocência
      - Princípio de proporcionalidade

      Sumário

      1. Tanto no poder de recusar a entrada na RAEM, como na ponderação da existência dos indícios de terem praticado de qualquer crime, a lei confere à autoridade o largo poder discricionário.
      2. A recusa da entrada na RAEM, sendo uma medida policial com a finalidade de assegurar a paz e a tranquilidade social desta comunidade, não confronta com o princípio da presunção da inocência.
      3. No exercício de discricionariedade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação, pelo que, por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 24/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prescrição do procedimento por contravenção laboral
      – art.o 94.o do Código de Processo do Trabalho
      – subsídio de longo serviço
      – salário do trabalhador
      – art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M

      Sumário

      1. Como a última data referente ao cancelamento da atribuição do subsídio de longo serviço aos quatro trabalhadores dos autos foi de Junho de 2006, o prazo de dois anos de prescrição do procedimento por respectivas quatro contravenções em questão já se completou antes do dia 17 de Julho de 2008 em que vinha a arguida empregadora notificada do despacho de designação da data para o julgamento na Primeira Instância (como hipotética causa de interrupção do prazo de prescrição, a que alude inclusivamente o n.o 2 do art.o 94.o do vigente Código de Processo do Trabalho).
      2. Estando provado que a arguida, ao empregar os quatro trabalhadores referidos, convencionou com cada um desses que depois de
      Processo n.º 24/2009 Pág. 2/9
      perfeito um ano de prestação de serviço por cada um deles, a arguida ia atribuir MOP$30,00 por mês como subsídio de longo serviço, isto representa que a atribuição desse subsídio foi convencionada entre as duas partes empregadora e empregada, pelo que esse subsídio faz parte integrante do salário dos trabalhadores, a partir do segundo ano de serviço.
      3. Ademais, por força do art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril: “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
      4. Ao ter cancelado a atribuição desse inicialmente convencionado subsídio, ficou a arguida correspectivamente responsável – sobretudo por disposições conjugadas do art.o 25.o, n.o 2, e do art.o 9.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril – pela obrigação civil de indemnizar pecuniariamente os mesmos trabalhadores dos montantes por conta desse subsídio em falta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 86/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 76/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prescrição do procedimento por contravenção laboral
      – art.o 94.o do Código de Processo do Trabalho
      – subsídio de longo serviço
      – salário do trabalhador
      – art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M

      Sumário

      1. Como a última data referente ao não pagamento do subsídio de longo serviço ao trabalhador dos autos foi de 22 de Junho de 2006, o prazo de dois anos de prescrição do procedimento pela respectiva contravenção em questão já se completou às 24 horas do dia 22 de Junho de 2008, precisamente na véspera do dia 23 de Junho de 2008 em que vinha a arguida empregadora notificada do despacho de designação da data para o julgamento na Primeira Instância (como hipotética causa de interrupção do prazo de prescrição, a que alude inclusivamente o n.o 2 do art.o 94.o do vigente Código de Processo do Trabalho).
      2. Nos autos, está provado que a arguida, a partir de Janeiro de 2000, começou a atribuir aos seus trabalhadores com funções de guarda de segurança com um ano de serviço completo o subsídio de longo serviço no valor mensal de MOP$30,00, e estipulou que nos anos subsequentes o montante mensal do subsídio ia ter aumento de MOP$30,00 por cada ano de serviço prestado.
      3. O facto de ter sido a própria arguida quem estipulou a atribuição do subsídio de longo serviço (o que equivale a dizer que esse subsídio foi previsto como uma regra regulamentar criada pela arguida) já tornou esse subsídio como parte integrante do salário do trabalhador, a partir do segundo ano de prestação do serviço, sendo, assim, irrelevante a indagação sobre a veracidade do alegado facto de que esse subsídio não foi acordado pelas partes.
      4. É que por força do art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril: “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
      5. Ao ter deixado de pagar esse inicialmente estipulado subsídio, ficou a arguida correspectivamente responsável – sobretudo por disposições conjugadas do art.o 25.o, n.o 2, e do art.o 9.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril – pela obrigação civil de indemnizar pecuniariamente o seu trabalhador dos montantes por conta desse subsídio em falta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong